Mandato de Segurança Anula Ato Administrativo da Vigilância Sanitária de Ibaté
10.12.2011
A Diretoria da FENATE sugeriu que o Terapeuta Hamilton Piassi desse nova entrada junto à Vigilância Sanitária, incluindo documentos e defesa abaixo
Ilmo companheiro
Senhor Hamilton Donizete Piassi
Em atendimento à solicitação de Vossa Senhoria datada de 08 de novembro do ano em curso, referente à orientação a respeito das tentativas de legalização perante a Vigilância Sanitária de IBATÉ, encaminhamos o parecer da FENATE, bem como as devidas orientações que nos compete, enquanto entidade que congrega a categoria de Terapeutas no Brasil.
Encaminhamos em anexo a justificativa, baseando-nos nas informações documentais recebidas, e experiências e contatos com Vigilâncias Sanitárias de outros Estados.
Atenciosamente
Adeilde Marques
Presidenta da Federação Nacional dos Terapeutas
www.fenate.org.br
(61) 8109-9753
JUSTIFICATIVA
1) Em observância ao Ofício n º. 14/10: VLPJ, de 13 de dezembro de 2010, o Doutor João Vitor F. Rosa Brito pede “esclarecimento se um profissional de nível técnico pode ser Cadastrado e licenciado para tal”, ou seja, exercer a atividade de técnicas de Acupuntura.
Informamos que consta no Ministério do Trabalho, mais especificamente no CBO – Código Brasileiro de Ocupação¹ o reconhecimento de Técnico em Acupuntura – Acupuntor, Acupunturista, Técnico Corporal em Medicina Tradicional Chinesa, sob Código 3221-05.
De acordo com a documentação apresentada: Histórico escolar do Spaço Alternativo, que emitiu certificado de Habilitação Profissional em Técnico de nível Médio em Acupuntura, certificado este, aceito para seu registro profissional no SATOSP – Sindicato dos Acupunturistas e Terapeutas Orientais do Estado de São Paulo², esta dúvida da Vigilância Sanitária pode ser esclarecida. Vossa Senhoria deve incluir os documentos citados e anexar a novo pedido para exercer sua atividade.
2) Sobre o Parecer da Divisão de Serviço de Saúde do Centro de Vigilância Sanitária da Prefeitura de Ibaté, emitimos nossas considerações abaixo:
a) Citado: “a questão do Exercício Profissional é matéria de regulamentação de vários conselhos de Classe”, destacando-se Resolução n. 1445/95 do Conselho Federal de Medicina, que reconhece a Acupuntura como especialidade médica – ESCLARECEMOS que o CFM RECONHECE, através de Resolução, que os médicos PODEM atuar com a Acupuntura. Isso VALE tão somente para os médicos que são regidos no CFM.
b) Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que reconhece a Acupuntura como especialidade do Fisioterapeuta, desde que atenda às exigências da Resolução do COFFITO n. 60/85, 97/88 e 201/99. ESSAS RESOLUÇÕES CABEM ÚNICA E ESCLUSIVAMENTE AOS REGIDOS PELO COFFITO!
c) Resolução n. 02/86, 02/95 do Conselho Federal de Biomedicina que dispõe sobre a POSSIBILIDADE do Biomédico SER ORIENTADO à prática da Acupuntura ...
d) Resolução 353/00 do CFF que reconhece o aprendizado fora do seu âmbito acadêmico, agregando a Acupuntura como especialidade
e) Lei n. 197/97 do Conselho Federal de Farmácia que reconhece “as terapias alternativas (Acupuntura, Iridologia, Fitoterapia, Reflexologia, Quiropraxia, Massoterapia, dentre outras), são práticas oriundas, em sua maioria, de culturas orientais, onde são exercidas ou executadas por práticos treinados assistematicamente e repassados de geração em geração não estando vinculados a qualquer categoria profissional; QUEREMOS SALIENTAR AQUI QUE, ENQUANTO A CATEGORIA DE TERAPEUTA NÃO FOR REGULAMENTADA, E NÃO TIVERMOS O CONSELHO FEDERAL DE TERAPEUTAS (luta esta que tramita no Congresso desde 2006), QUALQUER DESTES CONSELHOS FEDERAIS DA ÁREA DA SAÚDE PODE UTILIZAR AS TERAPIAS COMO ESPECIALIDADE, MAS NUNCA PROIBIR QUE TERAPEUTAS TAMBÉM O FAÇA, POIS NÃO HÁ LEI. PORTANTO ESTAMOS AINDA COBERTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO CIVIL E CBO/MTE
Citado no Ítem 4 a Lei 10.083/ 98 encontramos “CAPÍTULO II - Estabelecimentos de Interesse à Saúde - Artigo 59 – Para os fins deste Código e de suas normas técnicas, consideram-se como de interesse à saúde todas as ações que direta ou indiretamente estejam relacionadas com a proteção, promoção e preservação da saúde, dirigidas à população e realizadas por órgãos públicos, empresas públicas, empresas privadas, instituições filantrópicas, outras pessoas jurídicas de direito público, direito privado e pessoas físicas. Sobre o DECRETO Lei 44954 do Governador do Estado - Ementa: Dispõe sobre a definição do campo de atuação do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária e a necessidade da integração intergovernamental das informações referentes ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, às licenças de funcionamento, aos termos de responsabilidade técnica e, dá outras providências. CORRELATA: Portaria CVS-SP Nº 3, de 22-4-2002 - Estabelece a obrigatoriedade de cadastramento junto à vigilância sanitária dos consultórios que especifica e dá providências correlatas.
Sobre o parecer da ANVISA, NÃO FOI CITADO QUAL.
Sobre a aprovação do Centro de Vigilância Sanitária, pautada nestas leis supracitadas, e a decisão de “APROVAR A EXECUÇÃO DESTA PRÁTICA TERAPÊUTICA “ACUPUNTURA” APENAS POR PROFISSIONAL DE SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR LEGALMENTE HABILITADO PELO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE”, é uma medida que fere a Constituição Federal, o que requer uma reavaliação desta decisão.
CONCLUSÃO:
1) Sugerimos encaminhar estas informações ao Sindicato ao qual Vossa Senhoria é filiado, para que, juntamente com a Vigilância Sanitária, encontrem uma solução para o caso.
2) Sugerimos ao nobre companheiro entrar com novo pedido, conforme citado anteriormente, e aguardar nova decisão, que certamente, ampliando-se a visão de outras esferas existentes, possa contribuir para um novo olhar que o caso requer
3) Sugerimos ainda, em caso de não querer tentar mais uma vez, encaminhar a situação ao Ministério Público do Estado para orientar e analisar conjuntamente com a Vigilância Sanitária Estadual, para uma solução, uma vez que Vossa Senhoria está sendo tolhido de exercer sua profissão.
Anexamos algumas notícias sobre ações de Vigilâncias Sanitárias de outros Estados, a título de conhecimento, bem como projetos de Lei Estadual e Municipal aprovados, e que reconhecem nossa categoria. Anexe todas essas informações e encaminhe ao Sindicato, à Vigilância Sanitária e, se for o caso, ao Ministério Público.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer eventualidades ou esclarecimentos, naquilo que estiver ao nosso alcance..
Atenciosamente
Adeilde Marques
Presidenta da Federação Nacional dos Terapeutas
www.fenate.org.br
(61) 8109-9753
ANEXOS
1. DOCUMENTAÇÃO (CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE TÉCNICO EM ACUPUNTURA, CARTEIRA DO SINDICATO)
2. IMPRIMIR DO SITE DA FENATE AS NOTÍCIAS ABAIXO QUE ACHAR IMPORTANTES SEREM ANEXADAS, E INCLUIR NA DOCUMENTAÇÃO.
21.06.2009 - Projetos de Lei de TERAPIAS NATURAIS se expandem nos Estados
10.01.2010 - Conselho Deverá Regular Terapias
09.02.2010 - Médico punido por terapias alternativas
03.07.2011 - Mato Grosso - Governo do Estado aprova Lei que reconhece Terapias