Estatuto do SINTERAP
Estatuto do Sindicato dos Terapeutas do Estado do Rio Grande do Norte – SINTERAP-RN
Capítulo I
DO SINDICATO
Art. 1.º - O Sindicato dos Terapeutas do Estado do Rio Grande do Norte SINTERAP-RN, com sede e foro no município de Natal estado do Rio Grande do Norte, localizado à Av. Prudente de Morais, Galeria Século XXI, nº 2842, sl. 14, CEP:59056-200 Lagoa Seca é uma entidade constituída para defender e representar legalmente os Terapeutas na base territorial do Estado do Rio Grande do Norte, cuja nomenclatura oficial tem por base territorial todos os municípios norte rio grandense.
Parágrafo 1º: O Sindicato dos Terapeutas do Estado do Rio Grande do Norte - SINTERAP-RN, poderá instituir delegacias regionais em municípios ou regiões do interior.
Parágrafo 2º: A base territorial a que se refere este artigo compreende os municípios de: Acari, Açu, Afonso Bezerra, Alto do Rodrigues, Água Nova, Antônio Martins, Areia Branca, Alexandria, Angicos, Apodi, Arês, Bahia Formosa, Barcelona, Baraúna, Bento Fernandes, Brejinho, Bodó, Bom Jesus, Boa Saúde, Caicó, Canguaretama, Carnaubais, Caiçara do Rio do Vento, Caiçara do Norte, Carnaúba dos Dantas, Ceará-Mirim, Cerro Corá, Campo Redondo, Campo Grande, Caraúbas, Coronel Ezequiel, Coronel João Pessoa, Currais Novos, Cruzeta, Doutor Severiano, Encanto, Equador, Espírito Santo, Espírito Santo do Oeste, Extremoz, Francisco Dantas, Florânea, Felipe Guerra, Fernando Pedrosa, Frutuoso Gomes, Guamaré, Galinhos, Goianinha, Governador Dix-sept Rosado, Grossos, Ielmo Marinho, Ipanguaçú, Itajá, Itaú, Ipueira, Jaçanã, Jardim de Angicos, Januário Cicco, Jandaíra, Janduís, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Japi, José da Penha, João Câmara, João Dias, Jundiá, Jucurutu, Lajes, Lagoa Nova, Lagoa de Velhos, Lagoa D’anta, Lagoa de Pedras, Lagoa Salgada, Lajes Pintada, Lucrecia, Luis Gomes, Macaíba, Macau, Marcelino Vieira, Major Sales, Martins, Maxaranguape, Messias Targino, Monte Alegre, Montanhas, Monte das Gameleiras, Mossoró, Natal, Nísia Floresta, Nova Cruz, Olho D’Água do Borges, Ouro Branco, Pau-dos-Ferros, Parnamirim, Paraná, Parelhas, Passa e Fica, Passagem, Patu, Parazinho, Parai, Pedra Grande, Pedro Velho, Pedro Avelino, Pendências, Poço Branco, Porto do Mangue, Paraná, Pedra Preta, Pilões, Pureza, Portalegre, Rafael Fernandes, Rafael Godeiro, Riachuelo, Riacho de Santana, Riacho da Cruz, Rio do Fogo, Ruy Barbosa, Rodolfo Fernandes, Santa Cruz, São Fernando, São Bento do Norte, Santo Antônio, São Francisco do Oeste, São João do Sabugi, São Gonçalo do Amarante, São Bento do Trairi, São José de Mipibu, São José do Seridó, São José de Campestre, São Miguel, São Miguel do Gostoso, Santa Maria, Santana do Mato, Santana do Seridó, São Paulo do Potengi, São Pedro, São Rafael, São Tomé, São Vicente, Senador Elói de Souza, Senador Georgino Avelino, Serra de São Bento, Serra do Mel, Serra Caiada, Serrinha, Serrinha dos Pintos, Serra Negra do Norte, Severiano Melo, Sítio Novo, Tabuleiro Grande, Tangará, Taipú, Tenente Ananias, Tenente Laurentino Cruz, Tibau, Tibau do Sul, Timbaúba dos Batistas, Triunfo Potiguar, Touros, Umarizal, Upanema, Várzea, Venha Ver, Vera Cruz, Vila Flor, Viçosa.
Capítulo II
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 2º- São representados por esta entidade sindical todos os terapeutas contemplados pelas Terapias reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde - (OMS, Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Trabalho – CONCLA, Ministério da Saúde e inclusas as reconhecidas pela FENATE: Acupuntura (sistêmica, estética facial e corporal), Alexander, Auriculoterapia, Antroposofia, Ayurvédica (Terapia Ayurvédica), Apiterapia, Aromaterapia, Bioenergética, Cinesoterapeuta, Crânio-sacral, Cromoterapia, Chi Kun , Do-in, Fitoterapia, Fitoterapia chinesa, Eutonista, Estética (Estética facial e corporal), Florais (Terapia Floral), Geoterapia, Hidroterapia, Homeopatia, Hipnose (Terapia Através da Hipnose), Iridologia, Indiana (Terapia Indiana), Magnetoterapia, manipulação, Massoterapia (manual), Medicina Chinesa (Terapia Oriental), Meditação (Terapias Através da Meditação), Mio-facial, Moxabustão, Musicoterapia, Naturalismo (Terapia Natural), Neuropatia, Ortomolecular (Terapia Ortomolecular), Osteopatia, Psicanálise, Psicoterapia, Psicossomática (Terapias Psicossomática), Podologia, Quântica (Terapia Quântica), Qi Gong, Quiropatia, Radiestesia e Radiônioca, Regressão, Reflexologia (Reflexoterapia), Respiração (Terapia da Respiração), Reichiana (Terapia Reichiana), Rolfista, Rpgista, Rolfing, Shiatsuterapia, Tai-Chi-Chuan, Terapia do Toque (Reiki, ...), Terapia Transpessoal, Termais, Tuina, Shiatsu, Yogaterapia.
Art. 3º- A representação da categoria profissional abrange as categorias, com registro profissional e no exercício de atividades previstas na Legislação que regulamenta a profissão de Terapeuta abrangendo os profissionais liberais, avulsos, autônomos e profissionais da área privada com vínculo empregatício, e áreas afins:
a) terapeuta profissional que atua com a formação intelectual mínima de 180 horas nas áreas supracitadas no Art. 2 º;
b) facilitadores, professores (que ministram cursos, palestras, workshops), desde que comprovem a capacitação mínima de 480 horas na modalidade/especialidade em questão e/ou livros publicados nas áreas, que terão seus conteúdos avaliados por equipe definida pela FENATE, obedecendo o Art. 2º ( CRITÉRIOS PARA REGISTRO DE CURSOS – Pessoa Física e Jurídica) da RESOLUÇÃO Nº 003 de 28.11.2007 da FENATE;
c) palestrantes com comprovação de certificação de escolas de terapias ou não, e/ou livros publicados nas áreas em questão;
d) autodidatas (desde que passem por uma avaliação da Fenate/ SINTERAP/RN para comprovação dos conhecimentos nas áreas específicas, atendendo ao );
e) manipulador – aquele que prepara remédios, pomadas, unguentos, chás a partir de substâncias simples.
Parágrafo único - dá-se o prazo de um ano aos profissionais enquadrados nos itens d e e para capacitação em qualquer especialidade da sua escolha caso queira se enquadrar na categoria especificada no item a ou b;
Capítulo III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º- São finalidades do Sindicato dos Terapeutas do Estado do Rio Grande do Norte:
a) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem, estabelecendo estratégia de ação em função dessas conquistas.
b) Representar perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, os interesses gerais de sua categoria, ou os interesses individuais dos seus associados;
c) Eleger ou designar os representantes dos associados,
d) Manter uma efetiva articulação com organismos do Distrito Federal e demais estados da federação, como órgão técnico e consultivo, no propósito de colaboração e ou estudos e soluções dos problemas que se relacionam com a categoria profissional representada.
e) Fundar e manter serviços assistenciais, jurídicos, de orientação e aprimoramento profissional
f) filiar-se à Federação Nacional dos Terapeutas - FENATE, Organizações Sindicais, Centrais Sindicais, Organizações Nacionais e Internacionais de interesse dos trabalhadores no âmbito da categoria.
g) Articular e manter a integração e parcerias com as demais entidades de outras categorias profissionais para a concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses nacionais;
h) Estimular a organização dos associados por local de trabalho;
i) Estabelecer negociações e convênios, visando à obtenção de melhorias para os associados;
j) Constituir grupos de trabalho para fins de discussão e realização de atividades nos planos econômicos, sociais e políticos de interesses dos associados;
k) Criar e administrar cooperativas, fundos de pensão, saúde, jurídicos e outros, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária (AGE), normalizados por comissão própria à luz da legislação pertinente.
1) Constituir grupos de trabalho com a finalidade de regularizar e regulamentar a profissão de terapeuta;
m) Constituir grupos de trabalho com a finalidade de criar e manter atualizado o código de ética dos Terapeutas.
Art. 5º- O Sindicato dos Terapeutas do Estado do Rio Grande do Norte é filiado à Federação Nacional dos Terapeutas – FENATE.
Parágrafo 1 - Compete à categoria decidir sobre filiação e desfiliação do Sindicato à entidade de grau superior, bem como sobre a respectiva forma de contribuição financeira, através da Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim.
Parágrafo 2- Uma vez decidida à filiação, competirá ao sistema diretivo do Sindicato encaminhar a política geral estabelecida pela entidade à qual o Sindicato se filiou.
Parágrafo 3- O Sindicato promoverá conferências, convenções, congressos e Assembléias para elaboração e discussão de teses, no sentido de fortalecer a entidade superior da classe trabalhadora e de ser fortalecido por ela. O sistema diretivo do Sindicato convocará Assembléia para eleição de delegados da categoria aos encontros e congressos da entidade de grau superior.
Art. 6º- As publicações oficiais do Sindicato são no site da FENATE www.fenate.org.br ou em boletim informativo que venha a ser criado.
Capítulo IV
DOS DEVERES
Art. 7º- São prerrogativas e deveres do sindicato:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da categoria e individuais dos seus associados, nos termos dos poderes conferidos pelo inciso III do artigo 8° da Constituição Federal;
b) Participar de negociações e celebrar contratos, acordos e convenções coletivas de trabalho;
c) Eleger o representante da categoria;
d) Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com sua categoria profissional e com vistas ao desenvolvimento da solidariedade social;
e) Estabelecer contribuições e arrecadá-las de todos aqueles que participarem da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembléias Gerais convocadas para este fim;
f) Representar a categoria em eventos como congressos, conferências e encontros de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional.
g) Defender o livre exercício da profissão de terapeuta, a regulamentação profissional, assegurando ampla independência e liberdade de pensamento e ação.
h) Filiar-se à Federação Nacional dos Terapeutas – FENATE, e outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação da Assembléia dos associados;
i) Manter relações com as demais associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses nacionais;
j) Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
k) Promover atividades culturais, de lazer e de recreação, buscando o desenvolvimento e aprimoramento profissional, além da integração e convivência social dos associados;
l) Promover e divulgar através do site da Fenate www.fenate.org.br , os assuntos de interesse do SINTERP-RN e dos seus sócios.
m) Prover outras atividades que julgar necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
Capítulo V
Dos ASSOCIADOS
Art. 8º - Poderão associar-se ao SINTERAP-RN:
Todo terapeuta que, por atividade prevista na legislação regulamentadora da profissão, integre a categoria profissional, é assegurado o direito de ser admitido no quadro de associados efetivos do sindicato.
§ 1º- O quadro de associados do Sindicato é composto por:
a) sócios fundadores – aqueles que tenham participado da Assembléia Geral da Fundação do Sindicato ou se associaram a este nos trinta dias subseqüentes;
b) sócios efetivos/contribuintes – aqueles que obtiveram aprovação para o seu pedido de admissão e efetuaram o pagamento da anuidade;
c) Sócios beneméritos – aqueles que, por simpatia, venham a contribuir para o bom andamento do sindicato através de doações e/ou outras formas de contribuição.
Art. 9º- A contribuição associativa é de meio salário mínimo anual podendo ser alterada em Assembléia Orçamentária.
Parágrafo Único - Os associados responderão pelas obrigações a eles conferidas por lei ou por este estatuto
Capítulo VI
Dos DIREITOS
Art 10° - São direitos dos associados
a) Votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato, desde que estejam quites com as contribuições sindicais e tenham completado pelo menos 02 três anos de filiação ao sindicato, exceto os sócios fundadores;
b) Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas e especificadas neste estatuto;
c) Mediante o total de um quinto (1/5) dos sócios é assegurado aos associados, promover a convocação da assembleia geral, sempre que os administradores não possam ou se recusem a convocar uma assembleia;
Parágrafo Único - O Terapeuta sindicalizado em outro Estado que for transferido para o Estado do Rio Grande do Norte e Município de Natal terá 30 (trinta) dias para apresentar-se ao sindicato, a fim de manter os direitos sem as carências decorrentes da sindicalização.
Capítulo VII
Dos DEVERES
Art. 11° - São deveres dos associados efetivos e fundadores:
a) Cumprir e acatar as determinações deste Estatuto, bem como os regulamentos regimentais e decisões das instâncias da entidade;
b) Comparecer às reuniões e Assembléias convocadas pelo Sindicato;
c) Pagar a anuidade correspondente pontualmente, e as demais taxas que eventualmente forem estabelecidas por Assembléia-Geral convocada para tal fim;
d) Manter uma postura ética em relação ao Sindicato, zelando pelo patrimônio moral e material, prestigiá-lo e propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria,
e) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões de Assembléia Geral;
f) comunicar ao sindicato mudança de emprego, alteração de endereço e, solicitar desligamento ou licença, fazendo-o por escrito;
Parágrafo Único – o associado que solicitar desfiliação sem justificativa que o obrigue, ao retornar deverá quitar as contribuições pendentes referentes ao período em que se manteve afastado.
Capítulo VIII
DAS PENALIDADES
Art. 12° - Os associados, sempre que infringirem os dispositivos deste Estatuto, estarão sujeitos as penalidades de multa, suspensão e de eliminação do quadro social.
Parágrafo Primeiro - será aplicada a multa correspondente ao valor de 02 (duas) contribuições anuais ao associado que descumprir o item "a" do artigo anterior.
Parágrafo Segundo - serão suspensos os direitos dos associados:
a) Que desacatarem as decisões da Assembléia-Geral ou a Diretoria no exercício de suas atribuições estatutárias;
b) Que, sem prévia autorização do Sindicato, tomar deliberação que comprometa a credibilidade da entidade e da categoria profissional representada.
Parágrafo Terceiro - serão ainda, excluídos do quadro social os associados:
a) Que por má conduta ético-profissional, ou falta cometida contra o património moral ou material do Sindicato, se constituir em elementos nocivos a entidade
b) Que defenderem ideias contrarias aos interesses da categoria, para causar embaraços nos interesses coletivos dos associados;
c) Que, por qualquer motivo, deixar de pagar a anuidade, sem justificativa.
Art. 13° - Os associados estarão sujeitos às penalidades de exclusão do quadro social quando desrespeitarem o Estatuto e o Código de Ética dos Terapeutas;
Parágrafo Primeiro - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá ter origem em AGE convocada para audiência do associado, o qual poderá aduzir, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, ressalvados os casos de não comparecimento do associado.
Parágrafo Segundo - Caberão recursos da penalidade imposta, de acordo com este Estatuto e lei vigente.
Parágrafo Terceiro – As penalidades serão impostas pela Diretoria após ouvida a plenária da Assembleia Geral. O associado excluido somente poderá retornar ao quadro de associados através de um novo processo de filiação;
CAPITULO IX
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 14° - A Assembleia Geral é órgão máximo de direção e orientação, é soberana em suas decisões que não contrariem as normas constitucionais, legais e estatutárias.
Parágrafo primeiro - Compete privativamente à Assembleia Geral:
I - eleger a diretoria do SINTERAP-RN
II - destituir os diretores;
III - alterar o estatuto
Art. 15° - As Assembleias Gerais são constituídas em ordinárias e extraordinárias e estas, serão sempre convocadas, mediante edital com inclusão da pauta para deliberação, publicadas em jornais de grande circulação local, edital fixado na sede social da associação, por meio eletrônico (via mala direta), via email e no site da FENATE www.fenate.org.br.
Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á:
a) Ordinariamente no mês março de cada ano para deliberar sobre questões do planejamento de ações e orçamento para o ano seguinte;
b) A cada 04 anos, para eleger para o mesmo período, a nova diretoria, os membros titulares e suplentes dos conselhos consultivo e fiscal, além dos delegados representantes;
Parágrafo Segundo As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas, sempre que se fizer necessário para o exame, discussão e deliberação de assuntos relevantes.
Parágrafo Terceiro - A convocação da Assembleia Geral far-se-á na forma do estatuto, garantida a sua convocação, por (1/5) um quinto dos associados.
Art. 16° - As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas sempre em caráter excepcional.
Art. 17° - As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria absoluta de votos em primeira convocação e em segunda convocação, com qualquer número dos associados presentes.
Art. 18° - As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas:
a) Por iniciativa do Presidente;
b) Por requerimento da maioria da Diretoria e do Conselho Fiscal;
c) Por requerimento escrito de (1/5) um quinto do conjunto dos associados devidamente quites com suas obrigações sindicais, especificados com clareza , os motivos do pedido.
Art. 19° - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de Edital, publicado em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, por meio eletrônico, via e-mail e/ou no site da FENATE, desde que distribuído a todos os associados, podendo estender-se a outras localidades, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, sendo afixadas cópias do mesmo na Sede do Sindicato, em página na internet própria do sindicato ou não, mas de conhecimento de todos os associados, e nos locais onde se julgar necessário para o devido conhecimento dos associados.
Art. 20° - O Presidente do Sindicato não poderá se opor à convocação da Assembleia Geral Extraordinária, requerida pela maioria da Diretoria, do Conselho Fiscal ou pelos associados, cabendo a este, tomar as providências necessárias para sua realização dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada do requerimento na secretaria do Sindicato.
Parágrafo Primeiro - Os responsáveis pela iniciativa da convocação da Assembleia Geral Extraordinária, deverão comparecer à reunião, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade pelo ónus da convocação.
Parágrafo Segundo – O SINTERAP-RN poderá eleger Delegados/representantes para representá-lo junto à Federação Nacional dos Terapeutas – FENATE, quando se fizer necessário, aplicando-se o critério do sorteio.
CAPITULO X
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 21° - A administração do Sindicato será exercida, mediante eleição, pelos seguintes órgãos:
a) A Diretoria;
b) O Conselho Fiscal;
c) Delegacias Regionais
Art. 22° - A Diretoria terá a seguinte composição:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente;
c) Um Secretário Geral;
d) Um Diretor de Assuntos Jurídicos;
e) Um Tesoureiro;
í) Um Diretor de Patrimônio;
g) Um Diretor de Relações e Comunicações;
Parágrafo Primeiro – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, desde que cumpram um turno de prestação de serviço ao sindicato, assinando livro de presença, favorecendo as necessidades inrentes ao Sindicato no que for necessário.
Parágrafo segundo – Ao Diretor-Presidente será atribuida uma taxa de representação que varia entre um e cinco salários mínimos de verba representativa de ajuda de custo, desde que aprovada em Assembléia Geral.
Capítulo XI
DA DIRETORIA
Art. 23° - Ao Presidente compete:
a) Representar o Sindicato perante os Poderes Públicos, e em Juízo ou fora dele, sociedade e organizações civis, podendo delegar poderes, ativa e passivamente;
b) Convocar as reuniões da Diretoria e as da Assembleia Geral, presidindo aquelas e instalando estas;
c) Assinar atos, documentos e papéis que dependem de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
d) Apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o tesoureiro;
e) Admitir funcionários, fixar-lhes seus vencimentos e gratificações, com a aprovação da maioria da Diretoria;
f) Supervisionar todos os negócios do Sindicato, assim como todos os demais setores, em comum articulação com os diretores por eles responsáveis, observados os preceitos legais, estatutários, regimentais, e as resoluções da Assembleia e da Diretoria;
g) Convocar eleições sindicais e determinar as providências que se fizerem necessárias para a realização legal do pleito;
h) Autorizar o pagamento de despesas, onde couber, de membros dos órgãos da administração do Sindicato ou de pessoas a serviço deste;
i) Resolver os casos de caráter urgente, dos quais prestará esclarecimento na primeira reunião da Diretoria;
j) Ordenar as despesas autorizadas e visar cheques e contas a pagar, em acordo com o tesoureiro e na ausência deste, com o Diretor de Patrimônio;
1) Elaborar, até 06 (seis) meses após o término do ano civil, com a colaboração dos demais diretores, o relatório das principais atividades do ano anterior, submetendo-o à Assembleia;
m) Assinar os instrumentos de Procuração "ad negotia" e ou "ad judicia", quando necessários, em acordo com o Diretor Jurídico;
n) Realizar operações financeiras, exclusivamente do interesse do Sindicato, sendo de sua competência os poderes especiais necessários, inclusive os expressamente mencionados a seguir, como as que lhe forem consequentes e conexos: comprometer-se, transigir, assinar, emitir, aceitar conhecimento de transporte, letras de câmbio, duplicatas e quaisquer títulos de comércio ou crédito.
0) Constituir grupos de trabalho e/ou comissões para a formação de atividades nos planos econômicos, sociais e políticos de interesse dos associados;
p) representar o Sindicato junto à FENATE, escolhendo entre os seus membros o representante de acordo com o tema a ser deliberado na reunião do Conselho de Representantes da Federação.
Art. 24° - Ao Vice-Presidente, compete:
a) Substituir com plenitude de poder, o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) Assessorar o Presidente e coadjuvá-lo no exercício de suas funções, prestando-lhe constante colaboração;
c) colaborar com o Presidente e demais dirigentes, agindo em consonância com a orientação do Presidente;
d) Executar outras funções que lhe forem atribuídas
Art. 25° - Ao Secretário-Geral, compete:
a) Substituir com plenitude o Vice-Presidente em seus impedimentos;
b) colaborar com o presidente e demais Dirigentes, agindo em consonância com a orientação do Presidente;
c) Coordenar a atuação geral dos Departamentos;
d) Preparar e assinar toda a correspondência do Sindicato, exceto as privativas do Presidente e de outros dirigentes;
e) Ter sob sua guarda os arquivos e livros da secretaria;
f) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria Administrativa;
g) Preparar a correspondência e o expediente do Sindicato;
h) Elaborar relatórios, atas e planos de atividades, de acordo com as deliberações da Diretoria;
i) Secretariar as reuniões e Assembleias;
j) Receber e verificar as propostas de admissão ao quadro social;
I) Redigir, transcrever (ou mandar transcrever) e ler as atas;
m) Executar outras funções que eventualmente lhe forem atribuídas;
Art. 26° - Ao Diretor de Assuntos Jurídicos, compete:
a) Substituir em toda a plenitude o Secretário-Geral em seus impedimentos;
b) Colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente;
c) Responder pelos interesses e garantias de direito de todo o pessoal empregado do Sindicato;
d) Coordenar os trabalhos administrativos do Departamento Jurídico;
e) Executar outras funções que eventualmente lhe forem atribuídas
Art. 27° - Ao Tesoureiro, compete:
a) Substituir em toda plenitude o Diretor Jurídico em seus impedimentos;
b) Colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente;
c) Ter sob sua guarda e responsabilidade os documentos e valores do Sindicato;
d) Assinar, com o Presidente, os cheques emitidos para a movimentação das contas do Sindicato;
e) Abrir contas bancárias conjuntamente com o presidente, efetuar os pagamentos autorizados e arrecadar as receitas;
f) Dirigir e fiscalizar os trabalhos de Tesouraria, e os interesses financeiros do Sindicato;
g) Apresentar ao Conselho Fiscal e à Diretoria, balancetes e o balanço anual;
h) Recolher o dinheiro do Sindicato à instituição financeira onde este estiver cadastrado;
i) Providenciar (dando conhecimento ao Presidente), a elaboração do balanço, prestação de contas, previsão orçamentaria ou suas suplementações, bem como as peças contábeis do relatório anual;
j) Colaborar nos estudos que envolverem interesses financeiros do Sindicato;
l) Executar outras atribuições que lhe forem confiadas.
Parágrafo Único - Sempre que possível, os pagamentos deverão ser feitos por cheque nominal.
Art. 28°. - Ao Diretor de Património, compete:
a) Substituir em toda plenitude o Tesoureiro em seus impedimentos;
b) Colaborar com o presidente e demais Diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente;
c) Coordenar, dirigir, controlar e fiscalizar os bens do património e as atividades de Educação e Recreação;
d) Colaborar para o bom funcionamento dos desportos no âmbito do Sindicato;
e) Colaborar (ouvindo o Presidente), nos estudos que envolvam os interesses patrimoniais do Sindicato;
f) Executar outras funções que eventualmente lhes forem atribuídas.
Art. 29°. - Ao Diretor de Relações e Comunicação, compete:
a) Substituir em toda a plenitude o Diretor de Assistência e Patrimônios em seus impedimentos;
b) Colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo sempre em consonância com a orientação da presidência;
c) Manter intercâmbio com outras entidades classistas, imprensa, organizações públicas e civis e com os associados;
d) Coordenar os órgãos de divulgação do Sindicato em consonância com a diretoria.
e) Coordenar e supervisionar a publicidade e propaganda de interesse do SINTERAP-RN;
f) Promover campanhas de sindicalização;
g) Executar outras funções que eventualmente lhe forem atribuídas.
Capítulo XII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30° - O Sindicato terá um Conselho Fiscal constituído de 03 (três) membros efetivos e pelo menos 01 (um) suplente eleito na mesma Assembleia que elegeu a diretoria, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira.
Parágrafo Primeiro - Respeitada a limitação de suas funções e as atribuições e prerrogativas dos Diretores, os membros do Conselho Fiscal darão a mais ampla colaboração às promoções e atividades da entidade.
Parágrafo Segundo - Os suplentes do Conselho Fiscal, para melhor se capacitarem para as eventuais substituições, serão convidados também a colaborarem nas promoções sindicais, acompanhando os trabalhos dos Membros efetivos.
Art. 31°. - Ao Conselho Fiscal, compete:
- Reunir-se ordinária e extraordinariamente e de acordo com as eventuais necessidades:
I - Examinar documentos e livros da contabilidade do Sindicato, assim como as contas bancárias, rubricando-as;
II - Vistoriar os valores em caixa;
III - Examinar o balancete mensal;
IV - Emitir parecer após exame do balancete mensal.
- Reunir-se extraordinariamente para:
I - Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato, relativo ao exercício financeiro do ano seguinte;
II. -Dar parecer sobre a suplementação orçamentaria e a créditos adicionais;
III - Dar parecer sobre o balanço patrimonial e financeiro, após examinar e rubricar os documentos e livros da contabilidade, assim como as contas bancárias referidas no balanço;
IV - Atestar a exatidão do termo de conferência dos valores em caixa;
V - Opinar sobre as despesas extraordinárias;
VI- Dar parecer sobre a alienação de bens imóveis, bem como sobre a aplicação de património.
Art. 32° - O Conselho Fiscal terá um Presidente e um Secretário, escolhido entre os seus membros.
Art. 33° - As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas por convocação da maioria dos seus membros, a requerimento do Presidente do Sindicato, da maioria da Diretoria ou da Assembleia Geral.
Art. 34°. - Ao presidente do Conselho Fiscal compete presidir a Assembleia Geral quando especificamente convocada para julgamento de contas, balanço, orçamento ou suas alterações.
Capítulo XIII
DOS DELEGADOS REGIONAIS
Art. 35° - O SINTERAP-RN poderá instalar Delegacias regionais por região ou municípios do Estado.
Art. 36° - Ao Delegado Regional compete:
a) Assessorar o Presidente e coadjuvá-lo no exercício de suas funções, prestando-lhe constante colaboração;
b) Coordenar a atuação geral da Delegacia de sua região;
c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos na sua região;
d) Receber e verificar as propostas de admissão ao quadro social, encaminhando-as à secretaria do SINTERAP-RN;
e) Manter intercâmbio com outras entidades classistas, imprensa, organizações públicas e civis e com os associados em sua região;
e) Coordenar e supervisionar a publicidade e propaganda de interesse do SINTERAP-RN em sua região;
f) Promover campanhas de sindicalização;
g) Executar outras funções que eventualmente lhe forem atribuídas.
Parágrafo Primeiro - Os Delegados regionais serão eleitos para o mandato de 03 anos juntamente com a Diretoria e Conselho Fiscal, com um suplente para cada delegado, onde terão especificadas as suas atribuições.
Art. 37° - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os Delegados Regionais perderão mandato nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do património social;
b) Violação deste Estatuto;
c) Abandono do cargo, na forma prevista neste Estatuto;
d) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo na base territorial do Sindicato;
e) Uso indevido do nome do Sindicato.
Parágrafo Primeiro - Sempre que ocorrer a suspensão ou destituição do cargo da Diretoria, Conselho Fiscal ou de Delegado Representante, as medidas decisórias, deverão sempre, serem precedidas de notificação, que assegure ao interessado(s) (acusado(s)), o amplo direito de defesa, cabendo da decisão final, recurso, na forma deste Estatuto.
Art. 38° - Havendo renúncia, destituição ou perda de mandato para qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante, o substituto legal previsto neste estatuto.
Parágrafo Primeiro - Verificada a ocorrência de vacância na lista dos membros da Diretoria, de imediato serão convocados os suplentes, que preencherão os últimos cargos.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo renúncias, estas serão sempre comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato.
Parágrafo Terceiro - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será de imediato notificado igualmente por escrito ao seu substituto legal, que dentro de 2 (dois) dias úteis, convocará e reunirá a Diretoria para dar ciência do ocorrido e tomar a luz deste estatuto, as providências cabíveis ao caso.
Art 39° - A convocação dos suplentes da Diretoria e do Conselho Fiscal, compete ao Presidente, ou ao seu substituto legal e obedecerá à ordem de menção da chapa eleita.
Art. 40° - Ocorrendo uma ou mais vagas nos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal e se depois de feitas as substituições, não houver suplentes a serem chamados para outros eventuais provimentos de vagas, serão convocadas eleições suplementares pelo Presidente ou Substituto legal, de forma a recompor a chapa.
Art. 41° - Em se tratando da renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e não havendo suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará, obrigatoriamente, a Assembleia Geral a fim de que se constitua uma Junta Administrativa Provisória.
Art. 42° - A Junta Administrativa Provisória, constituída nos termos do artigo 40, tomará as providências necessárias à realização de novas eleições, no prazo de 90 (noventa) dias, para a investidura dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal.
Art. 43° - No caso de abandono de cargo, os procedimentos serão na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria e do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical durante o período de 03 (três) anos.
Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada de 03 (três) reuniões sucessivas da Diretoria e do Conselho Fiscal.
CAPITULO XIV
DAS ELEIÇÕES
Art. 44° - É eleitor todo associado efetivo que qua na data da eleição tiver:
a) mais de 1 ano de inscrição no quadro de associados;
b) quitado as mensalidades até 15 dias antes das eleições;
c) no gozo dos direitos conferidos por este Estatuto;
Art. 45° - será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado:
a) que não tiver difinitivamente aprovadas as suas contas em função do exercício em cargo a de administração sindical;
b) que tiver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) que estiver no exercício do serviço militar;
Art. 46° - A Diretoria Executiva convocará por edital, no máximo 30 (trinta) dias da data prevista para eleição, uma Assembléia Geral para instauração do processo eleitoral.
Parágrafo Primeiro – A comissão eleitoral será composta de 03 (três) a 05 (cinco) associados do sindicato, a critério da Assembléia;
Parágrafo Segundo – Em sua primeira reunião, a comissão eleitoral elegerá um de seus membros para presidí-la;
Parágrafo Terceiro – os membros da comissão eleitoral não poderão integrar qualquer das chapas que vierem a disputar as eleições;
Art. 47° - Em se tratando de uma chapa única registrada para as eleições, a Assembleia Geral, em primeira convocação, com maioria dos presentes, homologará por aclamação a referida chapa, sendo a mesma proclamada como eleita, desde que no Edital respectivo conste a observação deste procedimento.
Art. 48° - As eleições para a renovação da Diretoria Plena, Conselho Fiscal e Suplentes e Delegacias Regionais deverão ser procedidas dentro do prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.
Art. 49° - O prazo para registro de chapas será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicação do edital previsto no artigo anterior.
Art. 50° - O requerimento de registro da chapa, em 3 (três) vias, endereçado à comissão eleitoral e assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, será instruído com os seguintes documentos:
I) ficha de qualificação de cada candidato em 3 (três) vias
II) documento que comprove o exercício da profissão na base territorial do Sindicato;
Art. 51° - Feito o registro de cada chapa, a Comissão Eleitoral informará os nomes dos candidatos ao presidente do Sindicato, que fornecerá a cada um deles comprovante do registro de candidatura, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e comunicará por escrito mediante comprovação, à empresa, no mesmo prazo, o dia do pedido de registro de candidatura do seu empregado;
Art. 52° - O registro de chapas será feito na secretaria do Sindicato, que fornecerá recibo da documentação apresentada;
Art. 53° - será recusado o registro de chapa que não apresente candidatos para preencher todos os cargos da Diretoria Plena, Conselho Fiscal e Suplentes e Delegados Regionais ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas de todos os candidatos.
Art. 54° - Encerrado o prazo para o registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará:
a) a imediata lavratura da Ata que será assinada por todos os seus membros e pelo menos por um candidato de cada chapa, mencionando-se as chapas registradas, com o nome de todos os candidatos;
b) no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a publicação da relação das chapas registradas através dos mesmos meios de divulgação do edital, de que trata o parágrafo único do art. 26 deste Estatuto;
Art. 55° - A apuração só poderá começar após checagem após a checagem de todos os votos em separado, com lista de votação na qual conste o eleitor. Terminada a checagem, a Mesa Apuradora autorizará a abertura das urnas e contagem de votos. A urna que for aberta sem autorização será impugnada.
Art. 56° - As mesas coletoras serão constituídas de um presidente, dois mesários e um suplente, designados pela Comissão Eleitoral, podendo ser os mesmos membros da própria Comissão Eleitoral;
Parágrafo Único - Os trabalhos da Mesa Coletora poderão ser acompanhados por fiscais das chapas inscritas, os quais serão escolhidos entre associados efetivos eleitores não candidatos e indicados 5 (cinco) dias antes da eleição, à Comissão Eleitoral;
Art. 57° - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, os seus membros, os fiscais designados na proporção de 01 (um) por chapa registrada e, durante o tempo que for necessário à votação, o eleitor;
Parágrafo Único - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes na folha de votação.
Art. 58° - O eleitor deverá apresentar-se com o seguintes documentos:
a) Carteira de Trabalho;
b) Carteira de Identidade;
c) Carteira de Identidade de Terapeuta
Art. 59° - Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública, na sede do sindicato, a mesa apuradora, para a qual, quando for o caso, serão enviadas as urnas e atas respectivas;
Art. 60° - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais;
Art. 61° - A impugnação de candidaturas poderá ser feita por qualquer associado no prazo de 3 (três dias) a contar da publicação da relação de chapas;
Parágrafo Único – À Comissão Eleitoral caberá decidir sobre a impugnação em até 2 (dois) dias;
CAPITULO XV
Do PATRIMÓNIO, E FONTES DE RECURSOS.
Art. 62° - Constitui o Património do Sindicato:
a) As contribuições anuais pagas pelos associados;
b) As doações e legados;
c) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
d) Os aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
e) As multas e outras eventuais receitas;
Parágrafo Primeiro - A contribuição anual será de meio salário minimo em vigor.
Parágrafo Segundo Todo o patrimônio constituído deverá ser restituído apenas no montante efetivamente arcado, conforme prevê legislação vigente,
CAPITULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63° - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa decidida em Assembleia Geral, mediante escrutínio aberto, garantido por dois terços do conjunto dos associados.
Art. 64° - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir, fraudar ou dissimular a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto e na lei vigente.
Art. 65° - Não havendo disposição especial contrária, prescrevem em 3(três) anos, o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição, contido neste estatuto.
Art. 66° - A dissolução do Sindicato dar-se-á por maioria simples dos associados, ou seja, o equivalente a 2/3 dos presentes, devidamente quites com suas anuidades e demais obrigações (se houver).
Parágrafo primeiro - No caso de dissolução do SINTERAP-RN, serão resguardados os eventuais direitos de terceiros, sendo o patrimônio restante destinado ao rateio entre os associados assim reconhecidos, observando-se neste caso também o que preconiza a legislação vigente e atendendo-se o que preconiza o art. 61° do Código Civil.
Parágrafo segundo – a duração do sindicato será por tempo indeterminado.
Art. 67°- Será gratuita a assistência jurídica dos associados que figuram no pólo passivo dos processos administrativos e criminais e onerosa, a assistência jurídica na área cível e criminal quando estes, figurarem no pólo ativo.
Parágrafo Único - Será gratuita a assistência jurídica dos associados que figurarem no pólo ativo em ações cíveis e criminais e em processos administrativos, quando essas tiverem por objeto o reparo do dano moral, em decorrência de haver sofrido quaisquer tipos de assédio moral.
CAPITULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 68° - A Diretoria atual e as que se sucederem (posteriores) terão o mandato de 03 (três) anos.
Art. 69° - Existindo impedimentos, em que um membro da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegado Regional não possa exercer as atribuições específicas do seu cargo, em caráter de urgência, pode o Presidente ou o seu substituto, delegar poderes a outro Diretor, que não seja substituto legal do ausente para assinar em nome deste, que tomará ciência no tempo mais breve possível, sendo que o Presidente ou substituto endossará o documento a ser assinado.
Art. 70° - O presente Estatuto, poderá ser reformulado sempre que se fizer necessário.
Art. 71° - O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pela Assembleia Geral, devidamente convocada com essa finalidade.
Art. 72° - A destituição de Administradores (diretores), exige o voto consensual de 2/3 (dois terços) dos associados devidamente quites com suas obrigações sindicais e a decisão será tomada em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo haver deliberação em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou observado a minoria de 1/3 ou menor que 1/3 ( um terço), nas convocações seguintes.
Art. 73° - Os casos omissos no presente estatuto, serão sempre submetidos à apreciação e análise da Federação Nacional dos Terapeutas - FENATE, A quem incumbe decidir sobre a matéria.
Art. 74° - Elege o Forum da Comarca de Natal, para dirimir qualquer demanda que envolva a entidade.
Natal, 17 de Novembro de 2008.
Glória Regina Costa do Couto
Presidenta
Francisco de Paula Pinto
Advogado OAB/RN- n.1344