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FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TERAPEUTAS

Uma nova consciência do "SER" terapeuta

Código de Ética

05/12/09

CÓDIGO DE ÉTICA DO TERAPEUTA

João Pessoa , 02 de dezembro de 2009

PREÂMBULO

A história da Ética precede o século VI a. C., desde Pitágoras, com suas reflexões morais a partir do "Orfismo", viajando no tempo através de outros pensadores, vejamos:

# Pitágoras - dizia que a melhor vida era aquela dedicada à disciplina mental

# Aristóteles - considerava a felicidade a finalidade da vida e a resultante do único atributo humano: a Razão.

# Sócrates - dizia que a "virtude surge do conhecimento. Através da educação as pessoas sejam e hajam com a moral"

# Platão - dizia que "o mal não existe por si só; é apenas um reflexo imperfeito do real, que é o BÉM, elemento essencial da realidade". Ele afirmava que na Alma Humana o itelecto tem que ser soberano.

# Aristóteles - dizia que " a felicidade é a finalidade da vida e resulta do único atributo humano: a Razão". Para ele as virtudes morais e intelectuais seriam apenas meios.

" Ao longo do tempo a Moral e Ética foram perdendo seu sentido real, e diante de tantas corrupções, tantas desarmonias porque passa a humanidade, tantos desajustes morais, éticos, ecológicos que têm afetado inclusive a própria natureza humana, mais do que necessário, urge uma reavaliação dos nossos atos perante a sociedade pois, a ética dos nossos dias deve visar o caminho da Virtude através do auto-conhecimento e conhecimento do outro, baseados no Respeito e Transparência para um reajustamento do comportamento humano.

Para que as desigualdades sociais, culturais, raciais sejam erradicadas, é necessário a reeducação das nossas posturas, hábitos e costumes a partir da modificação da conduta pessoal, pois a verdadeira mudança começa a partir de cada um, adequando e ajustando a própria conduta pautados na moral e ética. Este é o primeiro passo para mudar o Mundo.

Como sempre diz nossa presidenta da FENATE, Adeilde Marques, "sem ORDEM não haverá PROGRESSO", esperamos que ao aprovar e divulgar este CÓDIGO DE ÉTICA, possamos esclarecer à sociedade em geral sobre as responsabilidades e deveres do TERAPEUTA, assim como, oferecer diretrizes aos que escolheram as terapias como profissão, para um melhor balizamentodo julgamento de suas ações. E temos certeza que a partir da consciência do nosso papel perante a sociedade, esta ORDEM (postura ética na nossa profissão) COMEÇA EM CADA UM DE NÓS."

Irmã Maria do Perpétuo Socorro de Salles
Presidenta do Conselho Nacional de Ética da FENATE

João Pessoa , 02 de dezembro de 2009

CÓDIGO DE ÉTICA DO TERAPEUTA

BRASIL

Elaborado pelo Conselho Nacional de Ética da FENATE

O CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA DA FENATE APROVA O PRESENTE CÓDIGO DE ÉTICA DO TERAPEUTA

BRASIL

Que fixa Normas de Conduta Ética às quais estarão subordinados os procedimentos, conduta e ativida des dos profissionais em TERAPIAS, nas suas inter relações com a comunidade, sociedade em geral, Meio Ambiente e as demais categorias que e envolvem a SAÚDE no Brasil.

João Pessoa, 02 de dezembro de 2009

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º- A prática das terapias nas suas mais diversas especialidades, reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde, Federação Nacional dos Terapeutas, Ministério do Trabalho e Ministério da Saúde, deve ser realizada de acordo com os mais elevados padrões da princípios éticos, respeitando-se a liberdade, integridade, dignidade, igualdade do Ser Humano, tomando por base a declaração Universal dos Direitos Humanos.

Parágrafo Único – entende-se por terapias o grupo das práticas em: Acupuntura (sistêmica, estética facial e corporal), Alexander, Auriculoterapia, Antroposofia, Ayurvédica (Terapia Ayurvédica), Apiteria, Aromaterapia, Bioenergética, Cinesoterapeuta, Crânio-sacral, Cromoterapia, Chi Kun , Do-in, Fitoterapia chinesa, Eutonista, Estética (Estética facial e corporal), Florais (Terapia Floral), Geoterapia, Hidroterapia, Homeopatia, Hipnose (Terapia Através da Hipnose), Iridologia, Indiana (Terapia Indiana), Magnetoterapia, Massoterapia (manual), Medicina Chinesa (Terapia Oriental), Meditação (Terapias Através da Meditação), Mio-facial, Moxabustão, Musicoterapia, Naturalismo (Terapia Natural), Neuropatia, Ortomolecular (Terapia Ortomolecular), Osteopatia, Psicanálise, Psicoterapia, Psicossomática (Terapias Psicossomática), Podologia, Quântica (Terapia Quântica), Qi Gong, Quiropatia, Radiestesia e Radiônioca, Regressão, Reflexologia (Reflexoterapia), Respiração (Terapia da Respiração), Reichiana (Terapia Reichiana), Rolfista, Rpgista, Rolfing, Shiatsuterapia, Tai-Chi-Chuan, Terapia do Toque (Reiki, ...), Terapia Transpessoal, Termais, Tuina, Shiatsu, Yogaterapia.

Art. 2º- Ao Terapeuta compete a observância das implicações legais da profissão contidas na Resolução n. 01 do Conselho Nacional de Ética e no Estatuto da FENATE.

Art. 3º- Ao Terapeuta cabe estabelecer uma relação salutar e de interação harmoniosa e ética para com as demais áreas de profissionais em Saúde e afins, no sentido de promover uma melhor qualidade e vida para a sociedade como um todo, pautando sua atuação na responsabilidade social, no sentido de analisar crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural do nosso país.

Art. 4º- Ao Terapeuta cabe conduzir o atendimento ao público empenhando-se pela saúde e bem estar pessoal, espiritual, físico, emocional, e social no sentido de promover uma melhor qualidade de vida das pessoas, da coletividade, e da sociedade como um todo.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

Art. 5º- O Terapeuta deverá estar registrado no órgão de classe de sua jurisdição, e em dia com suas obrigações sociais.

Art. 6º- Ao Terapeuta cabe zelar pela qualidade do exercício profissional, atuando com dignidade, rejeitando qualquer situação que venha a pôr em aviltamento a imagem da classe.

Art. 7º- Ao Terapeuta cabe o compromisso com seu desenvolvimento intelectual, técnico, científico, em constante aprimoramento profissional através da participação em cursos, seminários, congressos, pesquisas científicas, para fins de atualização de sua capacitação na(s) área(s) de sua competência.

Parágrafo Primeiro – Todos os cursos de formação na área das terapias deverão incluir as noções básicas sobre Anatomia, Fisiologia e Mecanismo das doenças, conhecimento necessário para um melhor entendimento do corpo humano.

Parágrafo Segundo – Os cursos oferecidos nos campos citados no parágrafo Único do Art. 1º devem assar pela aprovação do Conselho Nacional de Ética e reconhecidos pela FENATE.

Parágrafo Terceiro - o Terapeuta deverá ter conhecimentos básicos de primeiros Socorros.

Art. 8º- O Terapeuta deve respeitar as recomendações de medicamentos e/ou outras formas de tratamento de outros profissionais da área da Saúde, não interferindo nem sugerindo a suspensão de quaisquer orientações indicadas por outros.

Art. 9º- O Terapeuta, no ato da consulta, deve esclarecer o seu método de tratamento, informando os procedimentos das terapias que serão sugeridas.

Art. 10º- O Terapeuta deve submeter-se a tratamentos em terapias, semestralmente ou nos períodos oferecidos pelo órgão de classe e sua jurisdição, podendo ser individual ou em grupo, objetivando o realinhamento e equilíbrio da sua conduta interna e externa, como ato preventivo de seu bem estar moral, pessoal, físico, energético, ambiental e comunitário. 

Art. 11º- É obrigatório ao Terapeuta encaminhar os casos (tratamentos) que fujam à sua competência ou campo de atuação profissional, para o qual deverá encaminhar ao profissional da área da Saúde através de encaminhamento oficial através de relatório.

Art. 12º- O Terapeuta deverá manter sigilo sobre as abordagens de atendimento, respeitando o direito de privacidade do cidadão, exceto nos casos que necessitem encaminhamento, responsabilizando-se pelas informações contidas no encaminhamento para garantir a proteção do indivíduo na sua integralidade.

Art. 13º- Informar sobre quaisquer irregularidades percebidas do exercício ilegal da profissão, ou transgressões que firam este Código de Ética, as Resoluções n.01 e 03 da FENATE, e o estatuto da Federação Nacional dos Terapeutas.

Art. 14º- É vedado ao Terapeuta

a) Prestar serviços que não comprovem sua especialização ou que não sejam reconhecidos pela profissão de terapeuta.

b) Compactuar com erros, violação de direitos, crimes, faltas éticas, crimes de contravenções penais praticados por terapeutas na prestação de serviços profissionais.

c) enganar a boa fé da sociedade informando sobre serviços sobre os quais não tenha a devida competência, assim como ministrar cursos que não comprovem sua capacitação para tal, incentivando com esta prática o exercício ilegal da profissão..

d) negligenciar atendimento em casos de emergência, em qualquer dia ou horário, independente da situação financeira, raça, credo do cidadão que necessita ser atendido.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS

Art. 15º- Ser informado das atividades do seu órgão de classe.

Art. 16º- Receber orientação e apoio técnico científico quando necessário.

Art. 17º- Receber apoio jurídico quando necessário.

Art. 18º- Ser respeitado em sua dignidade sendo-lhes preservadas as escolhas religiosas, políticas, condição social.

Art. 19º- Ter remuneração justa baseada na tabela estabelecida e definida para a(s) sua(s) especialidade(s).

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 20º- Caberá aos profissionais docentes, após a conclusão dos cursos, encaminhar todos os concludentes para filiação ao Sindicato de sua jurisdição que concederá Certificado de Terapeuta e Carteira de Identidade de Terapeuta para habilitar o formando ao uso legal de sua atividade, exigindo dos novos profissionais a observância dos princípios e normas contidos neste Código, no Estatuto da FENATE e na Resolução n. 03 da FENATE.

Art. 21º- O Terapeuta, ao prestar informações através de veículos de comunicação, deverá cuidar de informar sua legalidade profissional, seu registro no órgão de classe, cuidando para que suas informações disseminem o conhecimento sobre as atribuições do terapeuta, sua base científica e o papel social e ético que a profissão requer.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22º- As transgressões dos preceitos deste Código de Ética que constituírem infração disciplinar, terão aplicação das seguintes penalidades:

Parágrafo Primeiro - aplicação do Artigo 39 da Resolução n. 001 da FENATE

Parágrafo Segundo- Os Terapeutas, sempre que infringirem os dispositivos deste Código, estarão sujeitos as penalidades, de acordo com o caso:

a) de advertência por escrito de forma sigilosa, 
b) multa, 
c) suspensão do exercício profissional por 180 dias
c) cassação da habilitação para o exercício profissional.

Art. 22º - O presente Código de Ética entra em vigor na data de sua publicação e seu cumprimento será exigido.

 

Aracaju, 02 de Dezembro de 2009

CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA
PRESIDENTA: Maria do Perpétuo Socorro de Salles
VICE-PRESIDENTE: Euphrasia Nyaki 
SECRETÁRIO: Daniel Geraldo Rodrigues Castro 
CONSELHEIRO: José Lucivaldo Carvalho Ferreira
CONSELHEIRO: Eliomário Silva Saraiva
PRIMEIRO SUPLENTE: Elói Zanovello

COLABORADORES:
# Adeilde Marques – Presidenta da FENATE
# Maria Inês Freires Aires – Diretora Nacional da Força Sindical
# Leania Almeida – Assessora Técnida gab. Dep Luis Couto
# Maria Lindinalva de Souza – adv da Fenate
# Dr Carlos Lyrio – Diretor Pres. do Inst. Roberto Costa - R. Janeiro
# Eric Schulz – Diretor do Instituto de Cultura Hindu Naradeva Shala, Vice-Presidente da Associação Brasileira de Ayurveda, Diretor e Instrutor da Suddha Dharma Mandalam, Ashram Sarva Mangalam