RESOLUÇÃO DA FENATE CRIA CRITÉRIOS PARA ORGANIZAR
CATEGORIA DE ERAPEUAS NO BRASIL


FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TERAPEUTAS - FENATE
Fundada em 08.06.2004 - CNPJ 06.747.594/001 85 - Reg. n.º 000044935/2004
Cartório 2.º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal

RESOLUÇÃO Nº 003 / 0001 / 2007
Brasília, 28 de novembro de 2007


Dispõe sobre Normas, Técnicas e Critérios para filiação profissional e Registro de Cursos, Registro de Pessoa Física e Jurídica, Entidades Mantenedoras e Instituições e dá outras providências.

A FEDERAÇÃO NACIONAL DE TERAPEUTAS – FENATE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução CNE/FENATE nº 03/07 aprovada em Ata de Assembléia Geral extraordinária de 28.11.2007 em Brasília; e,

Considerando a análise e aprovação do Conselho Nacional de Ética da Federação Nacional dos Terapeutas através da Resolução 003/2007, que trata dos critérios para Filiação e Registros de Cursos, Registro de Pessoas Física e Jurídicas, Entidades Mantenedora, resolve;

Art. 1º - CRITÉRIOS PARA AFILIAÇÃO DE PESSOAS FÍSICA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
O profissional Terapeuta, ao solicitar seu registro de filiação ao Sindicato de sua jurisdição, deverá:

I. Apresentar a Proposta de Adesão (preenchida no sindicato)
II. Xerox autenticada do RG
III. Xérox autenticada do CPF
IV. Duas fotos 3X4
V. Comprovante de residência
VI. Certificado de conclusão do Ensino médio ou Nível Superior (os casos que não atendam a estes requisitos serão analisados)
VII. Taxa de anuidade de meio salário mínimo vigente (em conformidade com o Estatuto).
VIII. Apresentar a carga horária mínima de 180 horas de curso, distribuídas entre teoria e prática, comprovada através de fotocópia autenticada dos cursos realizados, com histórico e carga horária no verso, e reconhecimento da entidade responsável ou facilitador, em cartório.
No prazo de renovação, o Terapeuta poderá incluir na carteira e Certidão de Terapeuta, novas especializações após apresentar ao sindicato a xérox autenticada dos certificados dos cursos realizados ao longo do ano.

Parágrafo primeiro: Em caso de ausência de comprovação ou número insuficiente de horas, o interessado que já pratica a terapia há mais de dois anos, terá reconhecido junto ao Sindicato e FENATE a prática da terapêutica,


após passar por prova relativa à especialidade em questão, e/ou passar por um estágio de 40 horas para comprovação de sua prática e conhecimento. Após este período, a FENATE, através do sindicato da jurisdição, emitirá o certificado de comprovação por competência na área analisada e aprovada.

Art. 2º - CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO DE CURSOS – Pessoa Física e Jurídica
O interessado deverá solicitar diretamente à FENATE, encaminhando documentação para análise, avaliação e aprovação:

I. Apresentar a FENATE requerimento (modelo emitido pela FENATE) solicitando registro dos cursos em questão;
II. Xerox autenticada de RG (pessoa física responsável);
III. Xerox autenticada de CPF (pessoa física responsável);
IV. 2 fotos 3 X 4;
V. Cópia do Estatuto e Ata da Entidade (da entidade);
VI. Cópia autenticada do CNPJ (pessoa jurídica) ;
VII. Alvará de Licença da Prefeitura (pessoa jurídica);
VIII. Apresentar Projetos de Cursos ou eventos (pessoa física e jurídica);
IX. Conteúdo Programático dos cursos oferecidos ou em implantação (pessoa física e jurídica);
X. Anexar às respectivas cargas horárias, distribuídas entre teoria e prática (pessoa física e jurídica);
XI. Apresentar os critérios de avaliação e notas (pessoa física e jurídica);
XII. Pagamento da taxa de anuidade no valor de um salário mínimo vigente;
XIII. O profissional e/ou entidade responsável pelo(s) curso(s) deverá apresentar documentação/certificados de cursos que somem uma carga horária mínima de 480 horas aulas por modalidade, a carga mínima que o capacita a ministrar cursos (pessoa física e jurídica);
XIV. O profissional responsável que ofereça cursos de REIKI deverá apresentar documentação/certificados de cursos que somem uma carga horária mínima oferecida de 180 horas aulas referente aos três níveis sendo


XV. 20 hs de teoria e 40 horas de prática/estágio para cada nível. Deverá apresentar também uma experiência mínima de 360 horas de cursos e prática na especialidade REIKI, o que comprova sua capacitação para ministrar os cursos de REIKI, além da declaração de quem o capacitou, assumindo a responsabilidade de sua comprovação.
XVI. O ministrante deverá ainda apresentar cópia autenticada da carteira do sindicato e certidão de terapeuta.
XVII. A empresa apresentará anualmente, a cada renovação, a programação anual dos cursos e eventos para o ano.
XVIII. Os certificados dos cursos serão encaminhados pela escola, e receberão o carimbo de reconhecimento do curso pelo sindicato da jurisdição e pela FENATE.
XIX. Quando o professor e/ou entidade ministrar cursos em outros estados, deverá anteriormente, encaminhar-se ao sindicato local, apresentando a sua documentação do sindicato de origem, solicitando ao sindicato local o carimbo de reconhecimento dos seus certificados.

Parágrafo Único – Os Estados em que ainda não foram fundados sindicatos da área, ao procederem a fundação e o registro na FENATE, passam a participar de todo o processo e usufruir dos direitos que a FENATE oferece.


Art. 3º - CRITÉRIOS PARA REGISTRO DE ENTIDADES MANTENEDORAS E INSTITUIÇÕES

As Entidades Mantenedoras e Instituições que venham requerer seu registro na FENATE deverão:

I. Apresentar a FENATE requerimento (modelo emitido pela FENATE) de validação dos cursos e seus respectivos registros.
II. CNPJ
III. Xérox autenticada do RG (DO DIRETOR PRESIDENTE )
IV. Xérox autenticada do CPF (DO DIRETOR PRESIDENTE )
V. Alvará de Licença da Prefeitura
VI. Apresentar Projetos de Cursos (caso ofereça cursos) ou eventos
VII. Apresentar conteúdo Programático dos cursos oferecidos ou em implantação
VIII. Anexar as respectivas cargas horárias, distribuídas entre teoria e prática
IX. Pagar a Taxa de anuidade (pessoa jurídica): um salário mínimo vigente
X. Todos os cursos ministrados serão reconhecidos pela FENATE.
XI. Para contrato de profissionais nas entidades, exigir a documentação de filiação ao SINTE estadual. Os acertos de pagamento ficam a critério do acerto entre empresa X empregado, apresentando-se ao Sindicato a cópia do contrato entre ambos.
XII. A empresa apresentará anualmente, até 05 de janeiro (conforme estatuto) a programação anual dos cursos e eventos para o ano, e/ou informar novos cursos que venham a ser propostos posteriormente.

Parágrafo único:. Os certificados dos cursos oferecidos pela empresa e/ou entidade terão reconhecimento do SINTE Estadual e FENATE

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua aprovação, revogadas às disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 2007

OBSERVAÇÃO: Esta Resolução foi reavaliada em Assembléia Geral da Federação Nacional dos Terapeutas do dia 12 de maio de 2009, na cidade de João Pessoa, e aprovada por unanimidade, sem sofrer emendas.

Brasília, 12 de maio de 2009

Adeilde Marques
Presidenta


 

 

FENATE - Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF - Contatos com a Presidenta: (79) 9972-0152

 



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