
FEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TERAPEUTAS - FENATE
Fundada em 08.06.2004 - CNPJ 06.747.594/001
85 - Reg. n.º 000044935/2004
Cartório 2.º Ofício de Registro
de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal
RESOLUÇÃO
Nº 003 / 0001 / 2007
Brasília, 28 de novembro de 2007
Dispõe sobre Normas, Técnicas
e Critérios para filiação
profissional e Registro de Cursos, Registro
de Pessoa Física e Jurídica, Entidades
Mantenedoras e Instituições e
dá outras providências.
A
FEDERAÇÃO NACIONAL DE TERAPEUTAS
– FENATE, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Resolução
CNE/FENATE nº 03/07 aprovada em Ata de
Assembléia Geral extraordinária
de 28.11.2007 em Brasília; e,
Considerando
a análise e aprovação do
Conselho Nacional de Ética da Federação
Nacional dos Terapeutas através da Resolução
003/2007, que trata dos critérios para
Filiação e Registros de Cursos,
Registro de Pessoas Física e Jurídicas,
Entidades Mantenedora, resolve;
Art.
1º - CRITÉRIOS PARA AFILIAÇÃO
DE PESSOAS FÍSICA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
O profissional Terapeuta, ao solicitar seu registro
de filiação ao Sindicato de sua
jurisdição, deverá:
I.
Apresentar a Proposta de Adesão (preenchida
no sindicato)
II. Xerox autenticada do RG
III. Xérox autenticada do CPF
IV. Duas fotos 3X4
V. Comprovante de residência
VI. Certificado de conclusão do Ensino
médio ou Nível Superior (os casos
que não atendam a estes requisitos serão
analisados)
VII. Taxa de anuidade de meio salário
mínimo vigente (em conformidade com o
Estatuto).
VIII. Apresentar a carga horária mínima
de 180 horas de curso, distribuídas entre
teoria e prática, comprovada através
de fotocópia autenticada dos cursos realizados,
com histórico e carga horária
no verso, e reconhecimento da entidade responsável
ou facilitador, em cartório.
No prazo de renovação, o Terapeuta
poderá incluir na carteira e Certidão
de Terapeuta, novas especializações
após apresentar ao sindicato a xérox
autenticada dos certificados dos cursos realizados
ao longo do ano.
Parágrafo
primeiro: Em caso de ausência de comprovação
ou número insuficiente de horas, o interessado
que já pratica a terapia há mais
de dois anos, terá reconhecido junto
ao Sindicato e FENATE a prática da terapêutica,
após passar por prova relativa à
especialidade em questão, e/ou passar
por um estágio de 40 horas para comprovação
de sua prática e conhecimento. Após
este período, a FENATE, através
do sindicato da jurisdição, emitirá
o certificado de comprovação por
competência na área analisada e
aprovada.
Art.
2º - CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO
DE CURSOS – Pessoa Física e Jurídica
O interessado deverá solicitar diretamente
à FENATE, encaminhando documentação
para análise, avaliação
e aprovação:
I.
Apresentar a FENATE requerimento (modelo emitido
pela FENATE) solicitando registro dos cursos
em questão;
II. Xerox autenticada de RG (pessoa física
responsável);
III. Xerox autenticada de CPF (pessoa física
responsável);
IV. 2 fotos 3 X 4;
V. Cópia do Estatuto e Ata da Entidade
(da entidade);
VI. Cópia autenticada do CNPJ (pessoa
jurídica) ;
VII. Alvará de Licença da Prefeitura
(pessoa jurídica);
VIII. Apresentar Projetos de Cursos ou eventos
(pessoa física e jurídica);
IX. Conteúdo Programático dos
cursos oferecidos ou em implantação
(pessoa física e jurídica);
X. Anexar às respectivas cargas horárias,
distribuídas entre teoria e prática
(pessoa física e jurídica);
XI. Apresentar os critérios de avaliação
e notas (pessoa física e jurídica);
XII. Pagamento da taxa de anuidade no valor
de um salário mínimo vigente;
XIII. O profissional e/ou entidade responsável
pelo(s) curso(s) deverá apresentar documentação/certificados
de cursos que somem uma carga horária
mínima de 480 horas aulas por modalidade,
a carga mínima que o capacita a ministrar
cursos (pessoa física e jurídica);
XIV. O profissional responsável que ofereça
cursos de REIKI deverá apresentar documentação/certificados
de cursos que somem uma carga horária
mínima oferecida de 180 horas aulas referente
aos três níveis sendo
XV. 20 hs de teoria e 40 horas de prática/estágio
para cada nível. Deverá apresentar
também uma experiência mínima
de 360 horas de cursos e prática na especialidade
REIKI, o que comprova sua capacitação
para ministrar os cursos de REIKI, além
da declaração de quem o capacitou,
assumindo a responsabilidade de sua comprovação.
XVI. O ministrante deverá ainda apresentar
cópia autenticada da carteira do sindicato
e certidão de terapeuta.
XVII. A empresa apresentará anualmente,
a cada renovação, a programação
anual dos cursos e eventos para o ano.
XVIII. Os certificados dos cursos serão
encaminhados pela escola, e receberão
o carimbo de reconhecimento do curso pelo sindicato
da jurisdição e pela FENATE.
XIX. Quando o professor e/ou entidade ministrar
cursos em outros estados, deverá anteriormente,
encaminhar-se ao sindicato local, apresentando
a sua documentação do sindicato
de origem, solicitando ao sindicato local o
carimbo de reconhecimento dos seus certificados.
Parágrafo Único – Os Estados
em que ainda não foram fundados sindicatos
da área, ao procederem a fundação
e o registro na FENATE, passam a participar
de todo o processo e usufruir dos direitos que
a FENATE oferece.
Art. 3º - CRITÉRIOS PARA REGISTRO
DE ENTIDADES MANTENEDORAS E INSTITUIÇÕES
As
Entidades Mantenedoras e Instituições
que venham requerer seu registro na FENATE deverão:
I.
Apresentar a FENATE requerimento (modelo emitido
pela FENATE) de validação dos
cursos e seus respectivos registros.
II. CNPJ
III. Xérox autenticada do RG (DO DIRETOR
PRESIDENTE )
IV. Xérox autenticada do CPF (DO DIRETOR
PRESIDENTE )
V. Alvará de Licença da Prefeitura
VI. Apresentar Projetos de Cursos (caso ofereça
cursos) ou eventos
VII. Apresentar conteúdo Programático
dos cursos oferecidos ou em implantação
VIII. Anexar as respectivas cargas horárias,
distribuídas entre teoria e prática
IX. Pagar a Taxa de anuidade (pessoa jurídica):
um salário mínimo vigente
X. Todos os cursos ministrados serão
reconhecidos pela FENATE.
XI. Para contrato de profissionais nas entidades,
exigir a documentação de filiação
ao SINTE estadual. Os acertos de pagamento ficam
a critério do acerto entre empresa X
empregado, apresentando-se ao Sindicato a cópia
do contrato entre ambos.
XII. A empresa apresentará anualmente,
até 05 de janeiro (conforme estatuto)
a programação anual dos cursos
e eventos para o ano, e/ou informar novos cursos
que venham a ser propostos posteriormente.
Parágrafo
único:. Os certificados dos cursos oferecidos
pela empresa e/ou entidade terão reconhecimento
do SINTE Estadual e FENATE
Art.
4º - Esta Resolução entra
em vigor a partir da data de sua aprovação,
revogadas às disposições
em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 2007
OBSERVAÇÃO:
Esta Resolução foi reavaliada
em Assembléia Geral da Federação
Nacional dos Terapeutas do dia 12 de maio de
2009, na cidade de João Pessoa, e aprovada
por unanimidade, sem sofrer emendas.
Brasília,
12 de maio de 2009
Adeilde Marques
Presidenta