ESTATUTO
DOS PACIENTES - uma idéia (97 direitos desconhecidos
dos pacientes)
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ATO
MÉDICO
"Entre
todas as antigas profissões, o exercício
da medicina foi o que mais sofreu alterações
com o passar do tempo, face à evolução
da ciência e ao avanço tecnológico
de métodos e aparelhos para detectar
doenças. Antes, sem dispor de recursos
técnicos para formulação
de diagnósticos, o médico dispunha
apenas de sua análise clínica
do paciente, dos sintomas apresentados e do
histórico da evolução da
doença para fazer o seu diagnóstico
e indicar as terapias de tratamento.
Hoje,
com os recursos tecnológicos trazidos
pela ciência, o médico pode dispor
de exames quase infalíveis para traduzir
a situação clínica, auxiliando-o
na formação de seu diagnóstico
. A tecnologia, portanto, se por um lado trouxe
mais segurança para os diagnósticos,
por outro lado fez com que os médicos
fossem menos clínicos e mais especialistas.
Sem condição mais de dominar o
todo do paciente e lidar com toda a tecnologia
disponível, o paciente foi fragmentado
em pedaços e entregue a especialistas
de ombro, de pescoço, de coração,
de rim, de pulmão, de intestino, de ouvido
e nariz, de olhos, etc. ficando cada médico
especialista limitado ao conhecimento mais profundo
de sua área, de sua especialização.
Mas, quando a doença se instala, muitas
vezes afeta mais de uma área do corpo
do paciente, e ai é que vem a confusão,
porque o médico que o assiste nos problemas
cardiológicos, por exemplo, é
um; nos problemas neurológicos é
outro; nos renais é outro; nos problemas
reumatológicos é outro, enfim,
é uma verdadeira "salada de profissionais".
Todos são médicos, é claro,
mas com atos médicos distintos e exclusivos
de sua especialidade, o que deixa, muitas vezes,
o paciente sem saber a quem obedecer no caso
de divergência de procedimentos e o faz
andar de consutlório em consultório,
enfrentar filas e vagas de atendimento.
Na verdade desapareceu o antigo médico
que tratava do paciente como um todo, e não
apenas aos pedaços como hoje acontece.
Isso pode ser bom para os médicos, mas
traz insegurança e incômodo para
o paciente que tem de enfrentar a marcação
de consultas e esperar disponibilidade de vaga
nos consultórios, principalmente se o
médico pertencer a convênio médico,
e o paciente, como 41.000 de brasileiros, quiser
se valer de seu plano de saúde. Fora
os exames que cada especialista pede para er
a cereza de seu diagnóstico, porque,
infelizmente, hoje a maioria dos médicos
é dependente de exames para exercerem
o ato médico. É uma via crucis
para quem já esá fragilizado pela
doença.
Ja dissemos que a medicina não é
uma ciência exata, por isso pode haver
divergências de diagnósticos, de
terapias, etc. entre os próprios médicos
que em suas diversas especialidades cuidam do
mesmo paciente. Imaginemos, agora, quanta divergência
não pode ocorrer na relação
com os demais profissionais de saúde,
fora da medicina, que fazem a reabilitação
psíquica, psicológica ou motora,
ec. E neste confrotno, como fica o paciente?
O Conselho Federal de Medicina, através
da Resolução CFM n.1627/2001,
entre os seus considerandos, aponta a necessidade
de se instituir normas relativas à definição
e alcance do ato médico e resolve definir
o ato profissional do médico como "todo
o procedimento técnico-profissional praticado
por médico legalmente habilitado e dirigido
para:
I- a promoção da saúde
e prevenção da ocorrência
de efermidades ou profilaxia (prevenção
primária);
II- a prevenção da evolução
das enfermidades ou execução de
procedimentos diagnósticos ou erapêuticos
(prevenção secundária)
III- a prevenção da invalidez
ou reabilitação dos enfermos (prevenção
terciária)
§ 1º As atividades de prevenção
secundária, bem como as aividades de
prevenção primária e terciária
que envolvam procedimentos, diagnósicos
de enfermidades ou impliquem em indicação
terapêutica (prevenção secundária),
são atos privativos do profissional médico.
§ 2º As atividades de prevenção
prmária e erciária que não
impliquem na execução de procedimentos
diagnósicos e erapêuicos, podem
ser atos compartilhados com outros porfissinais
da área da saúde, dentro dos limites
imposos pela legislação pertinente."
Sob muita polêmica entre a classe médica
e os Conselhos Profissionais de Biologia, Biomedicina,
Enfermagem, Educação Física,
Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Nutricionistas
e Psicólogos, tramtiam no Congresso Nacional
dois Projetos de Lei: um tenta definir o ato
médico e o outro quer estabelecer o que
são atividades privativas do médico.
O primeiro denomina-se Projeto de Lei do Ato
Médico e o segundo projeto de Lei do
Médico. No primeiro, ou seja, no Projeto
de Lei do Ato Médico, tenta-se fazer
uma delegação de competência
legislativa para o Conselho Federal de Medicina,
coisa que fere a Constituição
Federal, uma vez que o poder de legislar é
privativo do Poder Legislativo, salvo o aborto
legal das Medidas Provisórias as quais
vêm vilipendiando o processo legislativo
brasileiro.
Por sua vez, é bom que fique claro que
a Lei 3.268 de 30 de setembro de 1957, que dispõe
sobre os Conselhos de Medicina, em nenhum momento
confere a esses Conselhos a condição
de órgão normatizador, e sim,
de fiscalizador do exercício profissional
da medicina. Diz, ainda, que os Conselhos "
são órgãos supervisores
da ética profissional e ao mesmo tempo
julgadores e disciplinadores da classe médica,
cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os
meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho
ético da medicina pelo pretsígio
e bom conceito da profissão dos que a
exerçam legalmente".
É preciso lembrar que se a Medicina não
quer ser "pulverizada", usando-se
a linguagem da Resolução do CFM
n.1.627/2001, o tratamento do paciente já
o foi há bastante tempo nas diversas
especialidades médicas. Por isso, já
que se quer definir os atos privativos de uma
profissão, deve-se levar em conta também
o que é o melhor para quem está
do outro lado, ou seja, o paciente.
É preciso definir melhor não o
Ato Médico, mas a responsabilidade4 do
ato médico quando este é realizado
em equipe com outros profissionais da área
de saúde ou não (engenharia biomédica,
etc). É necessário, também,
que se atualize o conceito de saúde,
que não significa mais ter ou não
ter doença, significa muito mais. Por
isso o trabalho multidisciplinar, interdisciplinar
e mesmo transdisciplinar, se não for
a melhor forma de atendimento ao paciente, é,
pelo menos, a mais eficiente.
Como pacientes que somos, esperamos que haja
uma maior reflexão de nossos legisladores
sobre o assunto, para que não sobreviva
a luta pelo poder entre os que pertencem à
diferentes categorias profissionais. Só
assim eles encontrarão uma fórmula
que dignifique e estimule todos os profissionais
envolvidos a trabalharem em harmonia e respeito,
pelo bem do paciente que deve ser o bem maior
a ser alcançado por aqueles que integram
a área de saúde como profissional."
(páginas 136 a 140 do livro ESTATUTO
DOS PACIENTES - uma idéia (97 direitos
desconhecidos dos pacientes) de autoria da Dra
Maria Angélica Rezende Silveira, Coordenadora
de Saúde Publica da Comissao de Direitos
Humanos da OAB de Sergipe (angelica@aracaju.org
/ marsaracaju@hotmail.com)
Autora da "CARTILHA SAÚDE - DIREITO
DO CIDADÃO - DEVER DO ESTADO.
À venda nas livrarias Escariz - (79)
3217-3175
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