ESTATUTO DOS PACIENTES - uma idéia (97 direitos desconhecidos dos pacientes)


ATO MÉDICO
"Entre todas as antigas profissões, o exercício da medicina foi o que mais sofreu alterações com o passar do tempo, face à evolução da ciência e ao avanço tecnológico de métodos e aparelhos para detectar doenças. Antes, sem dispor de recursos técnicos para formulação de diagnósticos, o médico dispunha apenas de sua análise clínica do paciente, dos sintomas apresentados e do histórico da evolução da doença para fazer o seu diagnóstico e indicar as terapias de tratamento.

Hoje, com os recursos tecnológicos trazidos pela ciência, o médico pode dispor de exames quase infalíveis para traduzir a situação clínica, auxiliando-o na formação de seu diagnóstico . A tecnologia, portanto, se por um lado trouxe mais segurança para os diagnósticos, por outro lado fez com que os médicos fossem menos clínicos e mais especialistas.

Sem condição mais de dominar o todo do paciente e lidar com toda a tecnologia disponível, o paciente foi fragmentado em pedaços e entregue a especialistas de ombro, de pescoço, de coração, de rim, de pulmão, de intestino, de ouvido e nariz, de olhos, etc. ficando cada médico especialista limitado ao conhecimento mais profundo de sua área, de sua especialização. Mas, quando a doença se instala, muitas vezes afeta mais de uma área do corpo do paciente, e ai é que vem a confusão, porque o médico que o assiste nos problemas cardiológicos, por exemplo, é um; nos problemas neurológicos é outro; nos renais é outro; nos problemas reumatológicos é outro, enfim, é uma verdadeira "salada de profissionais". Todos são médicos, é claro, mas com atos médicos distintos e exclusivos de sua especialidade, o que deixa, muitas vezes, o paciente sem saber a quem obedecer no caso de divergência de procedimentos e o faz andar de consutlório em consultório, enfrentar filas e vagas de atendimento.

Na verdade desapareceu o antigo médico que tratava do paciente como um todo, e não apenas aos pedaços como hoje acontece. Isso pode ser bom para os médicos, mas traz insegurança e incômodo para o paciente que tem de enfrentar a marcação de consultas e esperar disponibilidade de vaga nos consultórios, principalmente se o médico pertencer a convênio médico, e o paciente, como 41.000 de brasileiros, quiser se valer de seu plano de saúde. Fora os exames que cada especialista pede para er a cereza de seu diagnóstico, porque, infelizmente, hoje a maioria dos médicos é dependente de exames para exercerem o ato médico. É uma via crucis para quem já esá fragilizado pela doença.

Ja dissemos que a medicina não é uma ciência exata, por isso pode haver divergências de diagnósticos, de terapias, etc. entre os próprios médicos que em suas diversas especialidades cuidam do mesmo paciente. Imaginemos, agora, quanta divergência não pode ocorrer na relação com os demais profissionais de saúde, fora da medicina, que fazem a reabilitação psíquica, psicológica ou motora, ec. E neste confrotno, como fica o paciente?

O Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM n.1627/2001, entre os seus considerandos, aponta a necessidade de se instituir normas relativas à definição e alcance do ato médico e resolve definir o ato profissional do médico como "todo o procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e dirigido para:

I- a promoção da saúde e prevenção da ocorrência de efermidades ou profilaxia (prevenção primária);
II- a prevenção da evolução das enfermidades ou execução de procedimentos diagnósticos ou erapêuticos (prevenção secundária)
III- a prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos (prevenção terciária)

§ 1º As atividades de prevenção secundária, bem como as aividades de prevenção primária e terciária que envolvam procedimentos, diagnósicos de enfermidades ou impliquem em indicação terapêutica (prevenção secundária), são atos privativos do profissional médico.

§ 2º As atividades de prevenção prmária e erciária que não impliquem na execução de procedimentos diagnósicos e erapêuicos, podem ser atos compartilhados com outros porfissinais da área da saúde, dentro dos limites imposos pela legislação pertinente."

Sob muita polêmica entre a classe médica e os Conselhos Profissionais de Biologia, Biomedicina, Enfermagem, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Nutricionistas e Psicólogos, tramtiam no Congresso Nacional dois Projetos de Lei: um tenta definir o ato médico e o outro quer estabelecer o que são atividades privativas do médico.
O primeiro denomina-se Projeto de Lei do Ato Médico e o segundo projeto de Lei do Médico. No primeiro, ou seja, no Projeto de Lei do Ato Médico, tenta-se fazer uma delegação de competência legislativa para o Conselho Federal de Medicina, coisa que fere a Constituição Federal, uma vez que o poder de legislar é privativo do Poder Legislativo, salvo o aborto legal das Medidas Provisórias as quais vêm vilipendiando o processo legislativo brasileiro.

Por sua vez, é bom que fique claro que a Lei 3.268 de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, em nenhum momento confere a esses Conselhos a condição de órgão normatizador, e sim, de fiscalizador do exercício profissional da medicina. Diz, ainda, que os Conselhos " são órgãos supervisores da ética profissional e ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da medicina pelo pretsígio e bom conceito da profissão dos que a exerçam legalmente".

É preciso lembrar que se a Medicina não quer ser "pulverizada", usando-se a linguagem da Resolução do CFM n.1.627/2001, o tratamento do paciente já o foi há bastante tempo nas diversas especialidades médicas. Por isso, já que se quer definir os atos privativos de uma profissão, deve-se levar em conta também o que é o melhor para quem está do outro lado, ou seja, o paciente.

É preciso definir melhor não o Ato Médico, mas a responsabilidade4 do ato médico quando este é realizado em equipe com outros profissionais da área de saúde ou não (engenharia biomédica, etc). É necessário, também, que se atualize o conceito de saúde, que não significa mais ter ou não ter doença, significa muito mais. Por isso o trabalho multidisciplinar, interdisciplinar e mesmo transdisciplinar, se não for a melhor forma de atendimento ao paciente, é, pelo menos, a mais eficiente.

Como pacientes que somos, esperamos que haja uma maior reflexão de nossos legisladores sobre o assunto, para que não sobreviva a luta pelo poder entre os que pertencem à diferentes categorias profissionais. Só assim eles encontrarão uma fórmula que dignifique e estimule todos os profissionais envolvidos a trabalharem em harmonia e respeito, pelo bem do paciente que deve ser o bem maior a ser alcançado por aqueles que integram a área de saúde como profissional." (páginas 136 a 140 do livro ESTATUTO DOS PACIENTES - uma idéia (97 direitos desconhecidos dos pacientes) de autoria da Dra Maria Angélica Rezende Silveira, Coordenadora de Saúde Publica da Comissao de Direitos Humanos da OAB de Sergipe (angelica@aracaju.org / marsaracaju@hotmail.com)
Autora da "CARTILHA SAÚDE - DIREITO DO CIDADÃO - DEVER DO ESTADO.

À venda nas livrarias Escariz - (79) 3217-3175

 

 

FENATE - Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF - Contatos com a Presidenta: (79) 9972-0152

 



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