ESTATUTO


FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TERAPEUTAS - FENATE
ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

Da Denominação, objetivo e filiação

Art.1o. - A Federação Nacional dos Terapeutas - FENATE, entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com duração e prazo indeterminados, fundada em 08 de junho de 2004, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instalada provisoriamente à SCS QD-2 Ed Anhanguera. 7. andar SL 701, Brasilia, DF, CEP 71315900, congrega os Sindicatos e Associações de Terapeutas e pessoas jurídicas, do Distrito Federal e dos Estados, e representa os Terapeutas, a nível nacional, para a defesa dos seus interesses profissionais, e tem caráter científico, didático, cultural, social da profissão de Terapeuta como atividade não-médica.

Parágrafo único:
O nome fantasia da Federação Nacional dos Terapeutas é FENATE

Art. 2o. - Para cumprir seus objetivos, a FENATE deve:
I - Exercer, no interesse dos Sindicatos e Associações de Terapeutas do Distrito Federal e dos Estados, seus associados e pessoas jurídicas filiadas, judicial e extrajudicialmente, inclusive como substituto processual, as prerrogativas legais atribuídas a órgãos associativos federativos e à representação da categoria profissional;
II - Promover intercâmbios, convênios, parcerias com pessoas jurídicas e entidades associativas, sindicais, de saúde pública municipais, estaduais, distritais, territoriais e federais, escolas, universidades e demais instituições, nacionais e estrangeiras, em todos níveis e interesses recíprocos;
III - Zelar pela ética do Terapeuta ;
IV - Defender os interesses da classe dos Terapeutas em todas as instâncias necessárias à regularização e regulamentação da profissão;
V - Organizar palestras, cursos, seminários, congressos, fóruns e demais eventos relacionados com os interesses das entidades estaduais, distrital e territorial;
VI - Publicar circulares, boletins, folhetos, revistas, material didático, eletrônico ou em processos tradicionais, emitir certificados, identidades e outros documentos de interesse;
VII - Velar pelo Código de Ética dos Terapeutas Brasileiros.
VIII - Orientar e executar projetos de pesquisa para o desenvolvimento das Terapias.
IX - Colaborar com a elaboração e o cumprimento de normas que venham a reger os projetos de educação continuada, visando o enquadramento acadêmico a níveis técnico e universitário das Terapias.

Art. 3o. - Poderá filiar-se a FENATE os Sindicatos e Associações de Terapeutas e pessoas jurídicas, que se comprometerem a cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

Art. 4o. - Para filiar-se a FENATE o sindicato, a associação ou pessoa jurídica encaminhará o pedido à diretoria, com informações sobre sua organização, número de associados, nominativa da diretoria e seu mandato, formas de contribuição financeira e ata da assembléia geral que aprovou o pedido de filiação.

Parágrafo único - Se a decisão for pelo indeferimento, caberá recurso pela parte interessada. O recurso deverá ser acompanhado da demonstração do atendimento aos requisitos indicados pela FENATE.

Art. 5o - A desfiliação, a pedido da entidade filiada, dar-se-á nos termos previstos no seu próprio estatuto, não cabendo a FENATE o julgamento do mérito da petição.

Art. 6o. - São direitos dos afiliados, dentre outros previstos neste Estatuto:
I - Solicitar atendimento a FENATE ;
II - Participar do Conselho de Representantes, do Congresso Nacional dos Terapeutas e de outros eventos;
III - Desfiliar-se da FENATE.

Art. 7o. - São deveres dos sindicatos, associações e entidades afiliadas, dentre outros previstos neste estatuto:
I - Acatar as deliberações de instâncias da Federação;
II - Executar as deliberações de instâncias da Federação;
III - Informar anualmente à FENATE os nomes e endereços profissionais e residenciais de seu presidente, bem como o número total de terapeutas associados e quites com a entidade;
IV - Dar apoio de infra-estrutura ao vice-presidente regional e aos demais diretores da FENATE ;
V - Primar pelos interesses dos terapeutas em suas bases geográficas;
VI - Efetuar o pagamento de anuidade a FENATE até 05 de abril de cada ano, de 15% (quinze) por cento da receita ordinária anual das entidades filiadas, assim entendido o que a entidade receber a título de contribuição anual do associado e/ou outros (doação, eventos, etc);
VI – As entidades filiadas que não quitarem suas obrigações nos termos deste artigo tornam-se automaticamente inadimplentes até e efetiva quitação, aplicado no Artigo 9o. deste Estatuto.

Art. 8o. - As entidades filiadas que deixarem de cumprir com as suas obrigações previstas no Artigo 7o. e demais itens deste estatuto, bem como infringir princípios éticos, legais e democráticos; descumprir com suas obrigações financeiras para com a FENATE, por mais de cinco meses, poderá ser desfiliada, ad referendum do Congresso Nacional de Terapeutas , assegurado amplo direito de defesa.
Parágrafo 1o. - A reintegração das entidades desfiliadas por descumprimento de suas obrigações
financeiras, nos termos deste artigo, somente se dará com a quitação de seus débitos.
Parágrafo 2o. - Nos casos previstos neste artigo, caberá recurso ao Congresso Nacional de Terapeutas .

CAPÍTULO II

Do Congresso Nacional dos Terapeutas

Art. 9o. - O Congresso Nacional dos Terapeutas é a instância política máxima da Federação e reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos ou extraordinariamente quando convocado pela diretoria da FENATE ou por 2/3 (dois terços) das entidades filiadas.

Parágrafo 1o. - O Congresso Nacional dos Terapeutas funcionará em regime de Assembléia-Geral ordinária ou extraordinária e as decisões são tomadas em maioria simples dos votos, iniciando-se os trabalhos com qualquer número de representantes presentes, conforme o edital de convocação.

Parágrafo 2o. - Terá direito a voto nas assembléias do Congresso Nacional de Terapeutas o terapeuta que comprove o cumprimento de suas obrigações, até a data do credenciamento no Congresso, com sua associação de origem.

Parágrafo 3o. - O Terapeuta que tenha mudado de jurisdição só poderá se inscrever no Congresso se comprovar o andamento da transferência para a nova jurisdição.

Art. 10o. - As delegações ao Congresso Nacional dos Terapeutas terão número de componentes oficiais iguais para todos os Estados, Territórios e Distrito Federal.

Art. 11o. - Os representantes das entidades para o Congresso Nacional de Terapeutas deverão ser eleitos em processo direto, pela assembléia geral da base, exigindo-se comprovante de edital de convocação e ata dos nomes escolhidos.

Art. 12o. - O Conselho de Representantes, órgão da administração superior da FENATE , com função fiscalizadora e consultiva, é constituído por um delegado representante de cada entidade dos terapeutas.

Parágrafo 1o. - Para as reuniões do Conselho de Representantes, a entidade filiada indicará um delegado representante, através da apresentação de credencial, não podendo ser membro da diretoria nem da FENATE.

Parágrafo 2o. - A diretoria da entidade poderá substituir o seu representante junto ao Conselho, desde que atendidas as exigências normativas.

Parágrafo 3o. - O Conselho de Representantes tem data para início e término de seus trabalhos fixada no edital de convocação, assinado pelo(a) presidente (a) da FENATE, tendo, assim, caráter temporário. Em situações normais, o Conselho será convocado para atuar um mês antes da reunião do Congresso Nacional dos Terapeutas.

Parágrafo 4o. - Havendo necessidade administrativa, poderá a diretoria da FENATE convocar a formação extraordinária de um Conselho de Representantes ou adiar o término dos trabalhos do já constituído.

Art. 13o. - Compete ao Conselho de Representantes:
I - Deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal, referente às contas da Diretoria da Federação do exercício anterior e sobre a proposta orçamentária para o próximo ano;
II - Avaliar e fixar, através de resolução, o valor da contribuição anual das associações e estabelecer outras formas de receita financeira;
III - Autorizar ajuda financeira a dirigente da entidade, em decorrência de desempenho de suas funções, fixando o valor da mesma;
IV - Processar e julgar politicamente denúncias contra membro da diretoria e do conselho fiscal de qualquer associação afiliada, bem como da diretoria e do Conselho Fiscal da FENATE e, de acordo com o grau da falta cometida, aplicar a pena prevista neste estatuto;
V - Avaliar o reconhecimento, por parte da FENATE, das executivas constituídas por segmentos profissionais, de acordo com o previsto no Artigo 25o. do Estatuto, assim como a exclusão das mesmas;
VI - Decidir sobre a alienação de patrimônio da FENATE;
VII - Instaurar o processo eleitoral, definindo, a cada três anos, até o final do primeiro trimestre do ano eleitoral, a data das eleições, garantindo-se um intervalo mínimo de três meses até a realização do pleito;
VIII - Aprovar o regimento eleitoral;
IX - Eleger a Comissão Nacional Eleitoral;
X - Aprovar o regimento interno da diretoria da Federação;
XI - Propor ao Congresso dos Terapeutas reformas no presente Estatuto.

Art. 14o. - Para cada assembléia o Conselho de Representantes elegerá dentre os seus membros um presidente e dois secretários.
Parágrafo 1o. - Compete ao presidente do Conselho dirigir as assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, sendo substituído, em seus impedimentos, por um dos secretários;
Parágrafo 2o. - Compete aos secretários do Conselho, além de secretariar as assembléias do órgão, elaborar e lavrar em livro próprio as atas de suas assembléias ordinárias e extraordinárias.

CAPÍTULO III

Da diretoria:

Art. 15o. - A diretoria da FENATE será eleita pelo voto direto e secreto dos terapeutas associados, para um mandato de 3 (três) anos e é constituída pelo seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Primeiro-Tesoureiro e Segundo-Tesoureiro.

Parágrafo 1o. - A partir do segundo ano da Federação, poderão ser constituídas secretarias regionais: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul. Cada região só poderá constituir
uma secretaria se houver pelo menos três associações filiadas, uma de cada estado.

Parágrafo 2o. - Cada secretaria regional é constituída de um secretário-geral regional e das seguintes subsecretarias: a) relações institucionais nacionais e internacionais; b) Educação continuada e aperfeiçoamento profissional; c) Comunicação, eventos, mobilização; d) Código de ética e auto- regulamentação profissional; e) Assuntos científicos e de saúde pública;

Parágrafo 3o. - O Secretário-Geral regional estará submetido administrativamente à diretoria da FENATE, respondendo hierarquicamente ao primeiro-secretário.

Parágrafo 4o. - A presidência da FENATE poderá vetar a criação das secretarias regionais quando estiver em jogo o objetivo maior da Federação.

Art. 16o - Nos primeiros três anos de existência a diretoria da FENATE poderá definir normas para o seu funcionamento. A partir do segundo mandato administrativo, a diretoria submeterá as novas normas, se houver, à aprovação do Conselho de Representantes.

Art. 17o - Compete à Diretoria:
I - Dirigir a Federação de acordo com o presente estatuto, com as deliberações do Conselho de Representantes e do Congresso Nacional de Terapeutas;
II - Elaborar o orçamento anual a ser submetido ao Conselho de Representantes;
III - Autorizar, ad referendum do Conselho de Representantes, despesas extraordinárias, desde que haja previsão de recursos;
IV - Deliberar sobre o pedido de filiação de associações e demais pessoas jurídicas.

Art. 18o - Compete à Presidência:
I - Coordenar e administrar a entidade;
II - Representar a Federação em juízo e fora dele, podendo delegar tais poderes;
III - Convocar reuniões do Conselho de Representantes, exceto nas condições especiais estabelecidas neste estatuto;
 IV - Destituir o Conselho de Representantes.

Art. 19o. - Compete à Vice-Presidência substituir a Presidência em seus impedimentos legais e auxiliar a Presidência quando solicitado;

Art. 20o. - É da competência das Secretarias Regionais:
I - Incentivar, organizar e coordenar ações da FENATE nas respectivas regiões;
II - Promover reuniões e atuar junto às associações e sindicatos de sua região;
III - Elaborar relatório anual e programa de trabalho para o ano seguinte, encaminhando-o à Diretoria até 31 de dezembro de cada ano;

Art. 21o. - Compete ao Primeiro-Secretário assessorar a presidência da Federação e, a pedido, às associações e sindicatos filiados em suas necessidades, além de coordenar as atividades das secretarias regionais;

Art. 22o. - É da competência do segundo-secretário estabelecer ações administrativas, dirigir a secretaria e a organização da sede da entidade, além de providenciar a admissão, demissão e fixar remuneração de servidores da FENATE, desde que com autorização da diretoria;

Art. 23o. Compete ao primeiro-tesoureiro coordenar o setor financeiro e administrar o funcionamento da tesouraria;

Art. 24o.- Compete ao segundo-tesoureiro substituir o primeiro-tesoureiro em seus impedimentos legais, e auxiliá-lo no desempenho de suas funções;

Art. 25. - Poderão ser reconhecidas pela diretoria da FENATE como órgãos de assessoria, desde que aprovados pelo Conselho de Representantes, as executivas constituídas em segmentos profissionais, eleitas e dirigidas por regimentos próprios e em acordo com os princípios deste estatuto;

Parágrafo único - Com base em princípios estatutários, o Conselho de Representantes poderá decidir sobre a exclusão de quaisquer dos organismos previstos neste artigo.

CAPÍTULO IV
Do Conselho Fiscal

Art. 26o - O Conselho Fiscal, instância independente da diretoria da FENATE, é composto de três membros, eleitos junto com a diretoria, tendo como incumbência fiscalizar a sua gestão financeira.

Art. 27o.- O Conselho Fiscal escolherá um dos seus membros para a presidência, com mandato coincidindo com o da diretoria da FENATE.

Art. 28o. Ao Conselho Fiscal compete:
I - Dar parecer sobre a proposta orçamentária, o balanço anual a ser submetido ao Conselho de Representantes e sobre balancetes e despesas extraordinárias da tesouraria;
II - Examinar, semestralmente, as contas e a escrituração da tesouraria.

CAPITULO V
Da Comissão Nacional de Ética

Art. 29o. A Comissão Nacional de Ética, instância responsável pela aplicação e preservação dos princípios e normas do Código de Ética dos Terapeutas, integrada por 5 (cinco) membros, cada um representando, quando couber, uma região do país, será eleita pelo voto direto, secreto e universal dos terapeutas, a partir do terceiro mês da data oficial de registro em cartório da FENATE.

Parágrafo 1o. - A eleição da Comissão de Ética será sem vinculação de votos aos demais cargos da FENATE.

Parágrafo 2o. - Poderá haver candidaturas avulsas.

Parágrafo 3o. - A Partir do segundo mandato administrativo da FENATE, poderá candidatar-se à Comissão Nacional de Ética o terapeuta que tenha pelo menos 2 (dois) anos de associação ou
10 (cinco) anos de exercício profissional comprovados e que não tenha tido condenação, tramitada em julgado, com base no Código de Ética dos Terapeutas Brasileiros e na legislação penal em vigor no país.

Parágrafo 4o. - Quando não tiver sido formada a secretaria regional, o candidato da região ao Conselho Nacional de Ética será escolhido entre as associações estaduais existentes na região e filiadas a FENATE.

Art. 30o. - Compete à Comissão Nacional de Ética:
I - Deliberar, em grau de recurso, sobre decisões tomadas pelas Comissões de Ética das associações;
II - Tomar a iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética dos terapeutas;
III - Receber diretamente representação, em casos especiais e quando houver, na primeira instância, sobre incompatibilidade ou impedimento legal, devendo decidir sobre a matéria jurisdicional;
IV - Fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios do Código de Ética dos Terapeutas Brasileiros;
V - Receber denúncias e denunciar atentados contra a vida de terapeutas ou ameaças à liberdade de trabalho, em todo o território nacional, e sobre elas emitir pareceres conclusivos, nos menores prazos exeqüíveis;
VI - Encaminhar às instâncias pertinentes da FENATE os casos que devem ser assistidos no âmbito do Fundo Nacional de Proteção a Terapeutas em Risco de Vida, a ser criado;
VII - Apresentar propostas e soluções para o aprimoramento do processo de regulamentação e regularização da profissão de Terapeuta.

CAPÍTULO VI
Das eleições

Art. 31o. - As eleições para os cargos da FENATE, do Conselho Fiscal e para a Comissão de Ética obedecerão aos princípios da democracia, assegurando-se igual oportunidade de propaganda institucional a todos os candidatos e chapas concorrentes.

Art. 32o. - Os membros da diretoria, do Conselho Fiscal e da Comissão Nacional de Ética somente poderão ser reeleitos uma vez consecutiva para o mesmo cargo.

Art. 33o. - O calendário para a eleição com as instruções que regerão o processo eleitoral deverá ser amplamente divulgado em todo o país até 20 (vinte) dias após a eleição da Comissão Eleitoral Nacional, a qual será composta de cinco membros eletivos;

Art. 34o. - Terá direito a apresentar candidatura o terapeuta associado, desde que atenda às exigências deste Estatuto e esteja em dia com suas obrigações para com a associação de origem;

Art. 35o - É inelegível o terapeuta que:
I - Tiver rejeitada com trânsito em julgado prestação de contas e/ou documento equivalente referente a exercício em cargos de administração;
II - Tiver menos de três meses de associação, com exceção das exigências estabelecidas no Art. 29o., Parágrafo segundo, referente à Comissão Nacional de Ética;
III - Seja condenado por crime doloso, enquanto persiste o efeito da pena, e estiver condenado por transgressão ao Código de Ética dos Terapeutas Brasileiros.

Art. 36o - As cédulas eleitorais serão produzidas pela Federação;

Art. 37o - As eleições ocorrerão por maioria de votos, exigindo-se a participação de pelo menos 30 por cento dos terapeutas eletivos.

CAPÍTULO VII
Das sanções

Art. 38o. - Os membros da diretoria, do Conselho Fiscal e da Comissão Nacional de Ética estarão sujeitos a julgamento pelo Conselho de Representantes, nos seguintes casos:
I - Mediante abandono, sem motivo justificado, do cumprimento de suas atividades na FENATE por mais de três meses;
II - Quando atentarem contra a imagem pública da entidade;
III - Quando violarem o presente Estatuto;
IV - Quando condenados por transgressão ao Código de Ética dos Terapeutas;
V - Por malversação de fundos e dilapidação do patrimônio da entidade;
VI - Quando condenados por crime doloso.
Parágrafo único - Nos casos apontados no caput, e assegurados o amplo direito de defesa, serão aplicadas alternativamente as seguintes sanções: advertência por escrito ao autor, advertência pública e perda de mandato;

CAPÍTULO VIII
Das substituições

Art. 39o - Em caso de renúncia, impedimento ou incompatibilidade de ocupante de cargo da Diretoria da entidade ou do Conselho Fiscal, o documento deverá ser encaminhado à Presidência da FENATE, que dará encaminhamento aos demais membros e convocará o Conselho de Representante para eleição de substituto que ocupará o cargo até o final do mandato da Diretoria em exercício;
Parágrafo Primeiro: A convocação poderá ser feita através de edital que poderá ser publicado na internet, no site da federação e enviado através de email para os sindicatos e associações que se encarregarão da divulgação entre os associados.
Parágrafo Segundo: Cada Sindicato ou Associação poderá apresentar um candidato ao cargo vago.

Art. 40o. - Quando se tratar de renúncia de mais de três membros da diretoria executiva ou em caso de renúncia coletiva de mais de 2/3 (dois terços) da diretoria e do Conselho Fiscal, a presidência, ainda que renunciatária, convocará o Conselho de Representantes a fim de ser constituída a Comissão Provisória, que, em prazo estabelecido, deverá proceder a novas eleições gerais;

CAPÍTULO IX
Do patrimônio

Art. 41o. - Constitui patrimônio da Federação: os direitos, bens e valores adquiridos e suas respectivas rendas; contribuições das associações; contribuições daqueles que participam da categoria profissional na forma da lei; doações e legados; rendas eventuais; auxílios e subvenções, taxas pelo fornecimento de atestados, certificados, documentos de identidade, requisições e qualquer prestação de serviço a sindicatos e associações filiados e a terceiros.

Art. 42o - No caso de dissolução da Federação, os seus bens serão destinados às entidades filiadas, a critério do Conselho de Representantes.

Art. 43o - A dissolução da Federação se dará através da aprovação de, no mínimo, dois terços da totalidade do Conselho de Representantes, convocado expressamente para esse fim, com antecedência de pelo menos trinta dias.

Art. 44o – Os sindicatos, as associações e pessoas jurídicas filiadas, inclusive as entidades criadas pela FENATE, ainda que sindicais, não responderão subsidiariamente por obrigações contraídas pela Federação.

Art. 45o - A Federação, que adotará a sigla FENATE, terá seus símbolos, bandeira e distintivo próprios.

CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 46o - A FENATE poderá criar entidades voltadas para o desenvolvimento de atividades sindicais, de regulamentação e regularização da profissão, de aperfeiçoamento profissional e
educação continuada, culturais, científicas, editoriais escritas e eletrônicas.

Parágrafo único - Estas entidades -- inclusive os Sindicatos dos Terapeutas que vierem a ser constituídos, terão direção própria, com autonomia administrativa, prestarão contas à diretoria da FENATE e estarão regidas pelos princípios deste estatuto.

Art. 47o. - Os casos omissos no presente estatuto serão da competência do Conselho de Representantes, ad referendum do Congresso Nacional de Terapeutas.

Art. 48o. - Este estatuto poderá ser alterado, corrido e reformado por deliberação de dois terços do Conselho de Representantes, ad referendum do Congresso Nacional de Terapeutas ou por deliberação do próprio Congresso, por maioria simples.

Art. 49o. - Nenhuma alteração estatutária poderá ser feita em período inferior a cento e oitenta dias da eleição da diretoria da FENATE.

Brasília, 10 de fevereiro de 2006

Adeilde Marques
CPF 309.164.375-15
Presidente

Dra. Lindinalva Souza
OAB 1312 A CPF 118707295-87



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