05/12/09
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CÓDIGO
DE ÉTICA
DO
TERAPEUTA
BRASIL
João
Pessoa , 02 de dezembro de 2009
PREÂMBULO
A
história da Ética precede o século
VI a. C., desde Pitágoras, com suas reflexões
morais a partir do “Orfismo”, viajando
no tempo através de outros pensadores,
vejamos:
#
Pitágoras - dizia que a melhor vida era
aquela dedicada à disciplina mental
#
Aristóteles - considerava a felicidade
a finalidade da vida e a resultante do único
atributo humano: a Razão.
#
Sócrates - dizia que a “virtude
surge do conhecimento. Através da educação
as pessoas sejam e hajam com a moral”
#
Platão - dizia que “o mal não
existe por si só; é apenas um
reflexo imperfeito do real, que é o BÉM,
elemento essencial da realidade”. Ele
afirmava que na Alma Humana o itelecto tem que
ser soberano.
#
Aristóteles - dizia que “ a felicidade
é a finalidade da vida e resulta do único
atributo humano: a Razão”. Para
ele as virtudes morais e intelectuais seriam
apenas meios.
“
Ao longo do tempo a Moral e Ética foram
perdendo seu sentido real, e diante de tantas
corrupções, tantas desarmonias
porque passa a humanidade, tantos desajustes
morais, éticos, ecológicos que
têm afetado inclusive a própria
natureza humana, mais do que necessário,
urge uma reavaliação dos nossos
atos perante a sociedade pois, a ética
dos nossos dias deve visar o caminho da Virtude
através do auto-conhecimento e conhecimento
do outro, baseados no Respeito e Transpar~encia
para um reajustamento do comportamento humano.
Para
que as desigualdades sociais, culturais, raciais
sejam erradicadas, é necessário
a reeducação das nossas posturas,
hábitos e costumes a partir da modificação
da conduta pessoal, pois a verdadeira mudança
começa a partir de cada um, adequando
e ajustando a própria conduta pautados
na moral e ética. Este é o primeiro
passo para mudar o Mundo.
Como
sempre diz nossa presidenta da FENATE, Adeilde
Marques, “sem ORDEM não haverá
PROGRESSO”, esperamos que ao aprovar e
divulgar este CÓDIGO DE ÉTICA,
possamos esclarecer à ociedade em geral
sobre as responsabilidades e deveres do TERAPEUTA,
assim como, oferecer diretrizes aos que escolheram
as terapias como profissão, para um melhor
balizamentodo julgamento de suas ações.
E temos certeza que a partir da consciência
do nosso papel perante a sociedade, esta ORDEM
(postura ética na nossa profissão)
COMEÇA EM CADA UM DE NÓS.”
Irmã
Maria do Perpétuo Socorro de Salles
Presidenta do Conselho Nacional de Ética
da FENATE
João Pessoa , 02 de dezembro de 2009
CÓDIGO DE ÉTICA DO TERAPEUTA
BRASIL
Elaborado
pelo
Conselho Nacional de Ética
da FENATE
O CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA DA FENATE
APROVA
O PRESENTE
CÓDIGO
DE ÉTICA DO TERAPEUTA BRASIL
Que fixa Normas de Conduta Ética às
quais estarão
subordinados os procedimentos, conduta e ativida-
des dos profissionais em TERAPIAS, nas suas
interrelações com a comunidade,
sociedade em
geral, Meio Ambiente e as demais categorias
que
envolvem a SAÚDE no Brasil.
João Pessoa, 02 de dezembro de 2009
CAPÍTULO
I
DAS FINALIDADES
Art. 1º- A prática das terapias
nas suas mais diversas especialidades, reconhecidas
pela Organização Mundial de Saúde,
Federação Nacional dos Terapeutas,
Ministério do Trabalho e Ministério
da Saúde, deve ser realizada de acordo
com os mais elevados padrões da princípios
éticos, respeitando-se a liberdade, integridade,
dignidade, igualdade do Ser Humano, tomando
por base a declaração Universal
dos Direitos Humanos.
Parágrafo
Único – entende-se por terapias
o grupo das práticas em: Acupuntura (sistêmica,
estética facial e corporal), Alexander,
Auriculoterapia, Antroposofia, Ayurvédica
(Terapia Ayurvédica), Apiteria, Aromaterapia,
Bioenergética, Cinesoterapeuta, Crânio-sacral,
Cromoterapia, Chi Kun , Do-in, Fitoterapia,
Fitoterapia chinesa, Eutonista, Estética
(Estética facial e corporal), Florais
(Terapia Floral), Geoterapia, Hidroterapia,
Homeopatia, Hipnose (Terapia Através
da Hipnose), Iridologia, Indiana (Terapia Indiana),
Magnetoterapia, Massoterapia (manual), Medicina
Chinesa (Terapia Oriental), Meditação
(Terapias Através da Meditação),
Mio-facial, Moxabustão, Musicoterapia,
Naturalismo (Terapia Natural), Neuropatia, Ortomolecular
(Terapia Ortomolecular), Osteopatia, Psicanálise,
Psicoterapia, Psicossomática (Terapias
Psicossomática), Podologia, Quântica
(Terapia Quântica), Qi Gong, Quiropatia,
Radiestesia e Radiônioca, Regressão,
Reflexologia (Reflexoterapia), Respiração
(Terapia da Respiração), Reichiana
(Terapia Reichiana), Rolfista, Rpgista, Rolfing,
Shiatsuterapia, Tai-Chi-Chuan, Terapia do Toque
(Reiki, ...), Terapia Transpessoal, Termais,
Tuina, Shiatsu, Yogaterapia.
Art.
2º- Ao Terapeuta compete a observância
das implicações legais da profissão
contidas na Resolução n. 01 do
Conselho Nacional de Ética e no Estatuto
da FENATE.
Art.
3º- Ao Terapeuta cabe estabelecer uma relação
salutar e de interação harmoniosa
e ética para com as demais áreas
de profissionais em Saúde e afins, no
sentido de promover uma melhor qualidade e vida
para a sociedade como um todo, pautando sua
atuação na responsabilidade social,
no sentido de analisar crítica e historicamente
a realidade política, econômica,
social e cultural do nosso país.
Art.
4º- Ao Terapeuta cabe conduzir o atendimento
ao público empenhando-se pela saúde
e bem estar pessoal, espiritual, físico,
emocional, e social no sentido de promover uma
melhor qualidade de vida das pessoas, da coletividade,
e da sociedade como um todo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art. 5º- O Terapeuta deverá estar
registrado no órgão de classe
de sua jurisdição, e em dia com
suas obrigações sociais.
Art.
6º- Ao Terapeuta cabe zelar pela qualidade
do exercício profissional, atuando com
dignidade, rejeitando qualquer situação
que venha a pôr em aviltamento a imagem
da classe.
Art.
7º- Ao Terapeuta cabe o compromisso com
seu desenvolvimento intelectual, técnico,
científico, em constante aprimoramento
profissional através da participação
em cursos, seminários, congressos, pesquisas
científicas, para fins de atualização
de sua capacitação na(s) área(s)
de sua competência.
Parágrafo
Primeiro – Todos os cursos de formação
na área das terapias deverão incluir
as noções básicas sobre
Anatomia, Fisiologia e Mecanismo das doenças,
conhecimento necessário para um melhor
entendimento do corpo humano.
Parágrafo
Segundo – Os cursos oferecidos nos campos
citados no parágrafo Único do
Art. 1º devem assar pela aprovação
do Conselho Nacional de Ética e reconhecidos
pela FENATE.
Parágrafo Terceiro - o Terapeuta deverá
ter conhecimentos básicos de primeiros
Socorros.
Art.
8º- O Terapeuta deve respeitar as recomendações
de medicamentos e/ou outras formas de tratamento
de outros profissionais da área da Saúde,
não interferindo nem sugerindo a suspensão
de quaisquer orientações indicadas
por outros.
Art.
9º- O Terapeuta, no ato da consulta, deve
esclarecer o seu método de tratamento,
informando os rocedimentos das terapias que
serão sugeridas.
Art.
10º- O Terapeuta deve submeter-se a tratamentos
em terapias, semestralmente ou nos períodos
oferecidos pelo órgão de classe
e sua jurisdição, podendo ser
individual ou em grupo, objetivando o realinhamento
e equilíbrio da sua conduta interna e
externa, como ato preventivo de seu bem estar
moral, pessoal, físico, energético,
ambiental e comunitário. Art.
11º- É obrigatório ao Terapeuta
encaminhar os casos (tratamentos) que fujam
à sua competência ou campo de atuação
profissional, para o qual deverá encaminhar
ao profissional da área da Saúde
através de encaminhamento oficial através
de relatório.
Art.
12º- O Terapeuta deverá manter sigilo
sobre as abordagens de atendimento, respeitando
o direito de privacidade do cidadão,
exceto nos casos que necessitem encaminhamento,
responsabilizando-se pelas informações
contidas no encaminhamento para garantir a proteção
do ndivíduo na sua integralidade.
Art.
13º- Informar sobre quaisquer irregularidades
percebidas do exercício ilegal da profissão,
ou transgressões que firam este Código
de Ética, as Resoluções
n.01 e 03 da FENATE, e o estatuto da Federação
Nacional dos Terapeutas.Art.
14º- É vedado ao Terapeuta
a)
Prestar serviços que não comprovem
sua especialização ou que não
sejam reconhecidos pela profissão de
terapeuta.
b)
Compactuar com erros, violação
de direitos, crimes, faltas éticas, crimes
de contravenções penais praticados
por terapeutas na prestação de
serviços profissionais.
c)
enganar a boa fé da sociedade informando
sobre serviços sobre os quais não
tenha a devida competência, assim como
ministrar cursos que não comprovem sua
capacitação para tal, incentivando
com esta prática o exercício ilegal
da profissão..
d)
negligenciar atendimento em casos de emergência,
em qualquer dia ou horário, independente
da situação financeira, raça,
credo do cidadão que necessita ser atendido.
CAPÍTULO
III
DOS DIREITOS
Art.
15º- Ser informado das atividades do seu
órgão de classe.
Art.
16º- Receber orientação e
apoio técnico científico quando
necessário.
Art.
17º- Receber apoio jurídico quando
necessário.
Art.
18º- Ser respeitado em sua dignidade sendo-lhes
preservadas as escolhas religiosas, políticas,
condição social.
Art.
19º- Ter remuneração justa
baseada na tabela estabelecida e definida para
a(s) sua(s) especialidade(s).
CAPÍTULO
IV DAS RESPONSABILIDADES
Art.
20º- Caberá aos profissionais docentes,
após a conclusão dos cursos, encaminhar
todos os concludentes para filiação
ao Sindicato de sua jurisdição
que concederá Certificado de Terapeuta
e Carteira de Identidade de Terapeuta para habilitar
o formando ao uso legal de sua atividade, exigindo
dos novos profissionais a observância
dos princípios e normas contidos neste
Código, no Estatuto da FENATE e na Resolução
n. 03 da FENATE.
Art.
21º- O Terapeuta, ao prestar informações
através de veículos de comunicação,
deverá cuidar de informar sua legalidade
profissional, seu registro no órgão
de classe, cuidando para que suas informações
disseminem o conhecimento sobre as atribuições
do terapeuta, sua base científica e o
papel social e ético que a profissão
requer.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22º- As transgressões dos preceitos
deste Código de Ética que constituírem
infração disciplinar, terão
aplicação das seguintes penalidades:
Parágrafo
Primeiro - aplicação do Artigo
39 da Resolução n. 001 da FENATE
Parágrafo
Segundo- Os Terapeutas, sempre que infringirem
os dispositivos deste Código, estarão
sujeitos as penalidades, de acordo com o caso:
a)
de advertência por escrito de forma sigilosa,
b) multa,
c) suspensão do exercício profissional
por 180 dias
c) cassação da habilitação
para o exercício profissional.
Art.
22º - O presente Código de Ética
entra em vigor na data de sua publicação
e seu cumprimento será exigido.
Aracaju, 02 de Dezembro de 2009
CONSELHO
NACIONAL DE ÉTICA
PRESIDENTA: Maria do Perpétuo Socorro
de Salles
VICE-PRESIDENTE: Euphrasia Nyaki
SECRETÁRIO: Daniel Geraldo Rodrigues
Castro
CONSELHEIRO: José Lucivaldo Carvalho
Ferreira
CONSELHEIRO: Eliomário Silva Saraiva
PRIMEIRO SUPLENTE: Elói Zanovello
COLABORADORES:
# Adeilde Marques – Pres. da FENATE
# Maria Inês Freires Aires – Diretora
Nacional da Força Sindical
# Leania Almeida – Assessora Técnida
gab. Dep Luis Couto
# Maria Lindinalva de Souza – adv da Fenate
# Dr Carlos Lyrio – Diretor Pres. do Inst.
Roberto Costa - R. Janeiro
# Eric Schulz – Diretor do Instituto de
Cultura Hindu Naradeva Shala, Vice-Presidente
da Associação Brasileira de Ayurveda,
Diretor e Instrutor da Suddha Dharma Mandalam,
Ashram Sarva Mangalam